Atualização das regras de PIS/Pasep e COFINS  

A atualização das regras de PIS/Pasep e COFINS foi feita pela  IN RFB nº 2.121/2022, publicada em dezembro/2022, ajustando informações já consolidadas pela IN RFB nº 1.911/2019, por ela revogada. Neste artigo, vamos indicar as principais atualizações distribuídas pelos 811 artigos na norma. 

O que foi alterado nas regras de PIS/Pasep e COFINS?

A nova IN condensou de forma estruturada e sistematizada, as regras de PIS/Pasep e COFINS sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração dessas contribuições, no mercado interno e na importação, bem como sobre o cumprimento das obrigações acessórias. 

Modificação da expressão “regulamento”  

A IN RFB 1.911/2019 indicava de forma expressa a sua função regulamentadora das regras das contribuições. 

Porém, a nova IN foi ajustada, sendo excluída a expressão, já que, em regra, no Direito Tributário, o que regulamenta uma legislação é Decreto, cabendo à Instrução Normativa disciplinar (detalhar) as regras. 

Empresa Comercial Exportadora 

Na aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, quando não cumprido o prazo de 180 dias, cabe a responsabilidade pelo pagamento do PIS/Pasep e da COFINS, para a empresa comercial exportadora, na condição de responsável tributária, acrescida de juros de mora e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício. Não há mais a previsão de multa de mora (art. 10, § 1º). 

Responsabilidade das cooperativas em relação ao recolhimento do PIS/Pasep e COFINS 

A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (art. 12). 

Detalhamento da responsabilidade do Repetro

Detalhamento da responsabilidade dos beneficiários do Repetro – Industrialização e do Repetro-Sped, no descumprimento dos requisitos para fruição dos benefícios (art. 18, VIII a XI). 

Requisitos das entidades beneficentes certificadas

Detalhamento dos requisitos das entidades beneficentes certificadas, para fins da não incidência do PIS/Pasep e da COFINS (art. 21). 

Conceito de receita bruta 

Detalhamento do conceito de receita bruta, para fins dos regimes cumulativo e não cumulativo, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (art. 25). 

Ajustes na exclusão do ICMS da base de cálculo 

Para fins de determinação do PIS/Pasep e da COFINS, pode ser excluído da base de cálculo, o ICMS destacado no documento fiscal. 

Contudo, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições (art. 26, XII e parágrafo único). 

Na IN RFB 1.911/2019 constava a exclusão do ICMS devido. Vale lembrar que a Medida Provisória nº 1.159/2023, já ajustou a redação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. 

Subvenções para investimento 

Tratamento como subvenção para investimento das subvenções governamentais relativas ao estímulo à inovação nas empresas e às atividades de inovação tecnológica (art. 27, parágrafo único). 

Variações monetárias ativas 

Regime de reconhecimento de receitas das variações monetárias, conforme as disposições da Instrução Normativa nº RFB 1.079/2010 (art. 49).

Patrocinadora de planos de benefícios  

Possibilidade de reconhecimento das receitas originárias dessas entidades na data de sua realização e exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS na competência, para adição no período de realização (art. 56). 

Perse 

Inclusão das disposições sobre a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Perse (art. 104). 

Crédito presumido de IPI 

Ajustes na redação do crédito presumido de IPI (arts. 134 a 139). 

Detalhamento da ST para operações na ZFM e ALC 

Tratamento da substituição tributária na venda de produtos com tributação concentrada (monofásica) para consumo ou industrialização na ZFM e nas ALC (arts. 151, 152 e 154). 

Créditos 

Mais detalhamento em relação às exceções dos custos e despesas que geram direito ao crédito (arts. 160 a 162). 

Prazo de utilização dos créditos de PIS/Pasep e COFINS 

Ajuste na redação do prazo prescricional de utilização dos créditos de PIS/Pasep e COFINS (art. 163). 

ICMS compõe a base dos créditos 

O ICMS passa a compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, desde que incidente na venda pelo fornecedor. Porém, o ICMS-ST não pode fazer parte desta base (art. 171, II). 

A IN RFB 1.911/2019 era omissa quanto a isso. Porém, a Medida Provisória nº 1.159/2023 proibiu a apropriação de crédito sobre o ICMS na aquisição (exposição de motivos com as justificativas do veto). 

Vendas sem tributação 

As vendas sem tributação não impedem a apropriação de créditos. Essa disposição estava prevista apenas na Lei nº 11.033/2004, art. 17 (art. 172). 

Conceito de insumos 

Melhor detalhamento sobre o conceito de insumos, incluindo o insumo do insumo (arts. 176 a 178). 

Alíquotas aplicáveis nas operações com papel imune 

Não aplicação sobre a receita da venda de papel imune a impostos, de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de jornais, as alíquotas especificadas do art. 753 (art. 276). 

Combustíveis 

Aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, até 31/dezembro/2022, sobre derivados de petróleo, biodiesel, álcool e gás natural veicular (arts. 296 a 299, 327 a 333, 400 a 415). 

Suspensão das contribuições para refinarias. Até 31/12/2022. Esses benefícios foram alterados conforme a Medida Provisória nº 1.163/2023

Gostou?
Compartilhe:

Fique por dentro!

Assine nossa news e receba conteúdos personalizados

Traga para o seu escritório as automações que só a Jettax te oferece

×