Conheça os melhores tipos de empresas para abrir no Brasil

Conhecer os melhores tipos de empresas para abrir no Brasil, requer diversas análises que também contribuem para um bom planejamento tributário.

Segundo divulgação pela Casa Civil (com base no Mapa de Empresas), mais de 1,3 milhão de empresas foram criadas no País até abril de 2022, significando uma melhora exponencial em relação ao ano de 2021.

Diante desses dados, conheça os melhores tipos de empresas que podem ser abertas no Brasil e o melhor regime tributário para cada uma.

Código Civil 

O Código Civil (Lei nº 10.406/2006), estabelece em seus arts. 40 a 69, 966 a 1.141, quais os tipos de empresas existentes, e dentre eles temos aqueles, sujeitos a registro nos órgãos competentes e aqueles que não dependem de registro. 

Nos próximos tópicos, traremos um panorama geral sobre o tema. 

Conceitos empresariais

Antes de conhecermos as empresas, relacionamos alguns conceitos comuns, no quadro a seguir.

Empresasociedade organizada para a exploração de indústria ou comércio, com a finalidade de obter um rendimento monetário através da produção de bens ou de serviços
Empresárioquem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
Empreendedorpessoa física que tem a vontade de começar algo. De realizar, colocar em prática novas ideias
Estabelecimentotodo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
Ilimitadarefere-se à responsabilidade dos sócios ou do empresário. Ou seja, os sócios respondem com seu patrimônio, pelas obrigações da empresa
Natureza jurídicapara fins societários é uma classificação que define o tipo e a estrutura de uma empresa
Pequeno empresárioo empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/2006, que aufira receita bruta anual até o limite de R$ 81.000,00 ou R$ 251.600,00 (MEI)

    Outros conceitos

    Personalidade jurídicaquando uma pessoa, física ou jurídica, tem capacidade legal para adquirir direitos e obrigações. A personalidade jurídica surge com o registro no órgão competente
    Pessoa jurídicacriação de acordo com a lei, para atender as relações empresariais e comerciais, seja no âmbito público (União, Estados, Municípios, autarquias, dentre outras) ou privado (associações, sociedades, fundações). Um ente que só existe no mundo jurídico. Decorre da união de pessoas para uma certa finalidade. Tem uma “vida” que não se mistura com seus sócios
    Limitadarefere-se à responsabilidade dos sócios. Ou seja, limitada às quotas do capital social, sem afetar o patrimônio dos sócios, desde que não haja abuso da personalidade jurídica (art. 50 da Lei nº 10.406/2002)
    Sociedadefruto da união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados
    Sociedade Empresarialregistrada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis)
    Sociedade Simplesregistrada no Cartório (Registro Civil de Pessoas Jurídicas)

    Pessoas jurídicas

    De acordo com o Código Civil, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo) e de direito privado.

    Quanto aquelas de direito público interno, são relacionadas à União, estados, DF, Territórios, municípios, autarquias (incluindo associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    As pessoas jurídicas de direito privado, as mais comuns e que são o nosso foco, são: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

    Vamos conhecer as características dessas empresas de direito privado.

    Associações (arts. 53 a 61) 

    • constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
    • órgão de registro: Registro Civil de Pessoas Jurídicas
    • natureza jurídica: entidades sem fins lucrativos
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 399-9 Associação Privada
    • documentos para constituição: Estatuto Social e Atas
    • tributação: entidades isentas, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 9.532/1997, art. 15. 

    Fundações (arts 62 a 69) 

    • constituídas para fins de: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas
    • órgão de registro: Registro Civil de Pessoas Jurídicas após autorização do Ministério Público
    • natureza jurídica: entidades sem fins lucrativos
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 306-9 Fundação Privada
    • documentos para constituição: escritura pública ou testamento/Estatuto Social
    • tributação: entidades imunes ou isentas, dependendo da finalidade, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 9.532/1997, art. 12 ou art. 15

    Organizações religiosas (art. 44, IV, §1º) 

    • criação livre, organizada, estruturada internamente e para funcionamento
    • órgão de registro: Registro Civil de Pessoas Jurídicas
    • natureza jurídica: entidades sem fins lucrativos
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 322-0 Organização Religiosa
    • documentos para constituição: Estatuto Social e Atas
    • tributação: entidades imunes (Solução de Consulta COSIT nº 332/2018)

    Partidos políticos (art. 44, V, §3º) 

    • destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/1995)
    • órgão de registro: Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tribunal Superior Eleitoral
    • natureza jurídica: entidades sem fins lucrativos
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 325-5 – Órgão de Direção Nacional de Partido Político/ 326-3 – Órgão de Direção Regional de Partido Político/ 327-1 – Órgão de Direção Local de Partido Político / 328-0 – Comitê Financeiro de Partido Político
    • documentos para constituição: Estatuto Social e Atas
    • tributação: entidades imunes, conforme art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

    Empresário Individual (arts. 966 a 980) 

    • pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
    • órgão de registro: apenas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
    • natureza jurídica: pessoa física que responde ilimitadamente pelas obrigações empresariais assumidas
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 213-5 – Empresário (Individual)
    • documentos para constituição: Requerimento de Empresário
    • tributação: equiparado a pessoa jurídica conforme as disposições do Decreto nº 9.580/2018, art. 162, §1º, I – Pode tributar conforme os regimes: lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, observando as regras específicas
    • procedimentos para abertura, alteração e encerramento: Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo II – Manual de Registro de Empresário Individual

    Tipos de sociedades

    As sociedades estão previstas nos arts. 981 a 985 do Código Civil, e elas podem ser não personificadas e personificadas.

    Sociedades não personificadas são aquelas sem registro em órgãos competentes, mas que possuem permissão para funcionar. São elas: Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação – SCP.

    Sociedade em Comum

    Prevista nos arts. 986 a 990 do Código Civil.

    • empresa não registrada no órgão competente
    • regida pelas regras da sociedade simples
    • sócios respondem ilimitadamente (respondem com seus bens) 
    • natureza jurídica: sociedade de fato (juridicamente não existe) 
    • documentos para constituição: contrato social ou estatuto social, conforme o caso

    Sociedade em Conta de Participação – SCP

    Prevista nos arts. 991 a 996 do Código Civil.

    • constituída por meio de contrato escrito e não depende de registro
    • regida pelas regras das sociedades simples  
    • apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros 
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 212-7 – Sociedade em Conta de Participação 
    • tributação: equiparadas às pessoas jurídicas, para fins tributários, conforme as disposições do Decreto nº 9.580/2018, art. 169 e da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 – pode tributar com base no regime do lucro real ou lucro presumido, conforme as regras específicas

    Saiba mais sobre a Sociedade em Conta de Participação – SCP

    Sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, adquirida com o registro da sociedade no órgão de registro competente e são definidas da forma a seguir: Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou por Ações, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Cooperativa, Sociedades Coligadas.

    Vamos conhecê-las.

    Sociedade Simples

    Prevista nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil.

    • constituída mediante contrato escrito, particular ou público 
    • órgão de registro: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório)
    • natureza jurídica: sociedade 
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 224-0 – Sociedade Simples Limitada 
    • natureza jurídica conforme o CONCLA: 223-2 – Sociedade Simples Pura: Veja no tópico a seguir
    • tributação: tributação conforme as disposições do Decreto nº 9.580/2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, de acordo com as regras específicas de cada regime

    Pode ser de seu interesse: Fato gerador das retenções federais e IRRF e PCC na EFD-Reinf

    Sociedade Simples Pura

    A natureza jurídica conforme o CONCLA é definida como 223-2 – Sociedade Simples Pura.

    Essa sociedade abrange as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com as seguintes características:

    • não sujeitas à falência
    • identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços)
    • com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002).
    • no contrato social precisará estar expressa, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura, se é subsidiária ou não

    Pertencem a essa natureza, as sociedades de advogados, cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme legislação específica. 

      Sociedade em Nome Coletivo

      Prevista nos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil, caracterizada da forma a seguir:

      • constituída mediante contrato escrito, e somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)  
      • natureza jurídica: sociedade 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 207-0 – Sociedade Empresária em Nome Coletivo 
      • tributação: conforme as disposições do Decreto nº 9.580/2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, pode tributar de acordo com o lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, observando as regras específicas 

      Sociedade em Comandita Simples

      Prevista nos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil.

      • constituída mediante contrato escrito, por sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Regidas pelas regras da sociedade em nome coletivo, no que for compatível
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)  
      • natureza jurídica: sociedade 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 208-9 – Sociedade Empresária em Comandita Simples 
      • tributação: conforme o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, de acordo com as regras específicas 

      Sociedade Limitada

      A sociedade mais utilizada, prevista nos arts. 1.052 a 1.087, possui as seguintes características:

      Entenda a Assembleia dos sócios para aprovação das contas da sociedade limitada

      Sociedade Anônima – S/A

      Também conhecida como Sociedade por Ações, está prevista nos arts. 1.088 a 1.089 e na Lei nº 6.404/1976, possui as características a seguir:

      • constituída mediante estatuto social e atas 
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) 
      • natureza jurídica: sociedade 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 205-4 – Sociedade Anônima Fechada 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 204-6 – Sociedade Anônima Aberta: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujos valores mobiliários de sua emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, estando sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
      • tributação: conforme o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido, de acordo com as regras específicas
      • procedimentos para abertura, alteração e encerramento: Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo V – Manual de Registro de Sociedade Anônima

      Sociedade em Comandita por Ações

      Prevista nos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil, com as características a seguir:

      • tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)  
      • natureza jurídica: sociedade 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 209-7 – Sociedade Empresária em Comandita por Ações 
      • tributação: conforme o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido, de acordo com as regras específicas

      Sociedade Cooperativa

      Prevista nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e na Lei nº 5.764/1971, com as seguintes características:

      • constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, sendo constituída mediante Estatuto Social e Atas
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)  
      • natureza jurídica: sociedade  
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 214-3 – Cooperativa 
      • natureza jurídica conforme o CONCLA: 233-0 – Cooperativas de Consumo: as sociedades de pessoas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados 
      • tributação: conforme o Decreto nº 9.580/2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional (apenas as cooperativas de consumo e de crédito), de acordo com as regras específicas
      • procedimentos para abertura, alteração e encerramento: Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo VI – Manual de Registro de Sociedade Limitada

      Sociedades Coligadas

      Prevista nos arts. 1.097 a 1.112 e na Lei nº 6.404/1976, possui as características a seguir:

      • as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação
      • órgão de registro: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
      • natureza jurídica: sociedade 
      • tributação: conforme o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, podendo observar o lucro real, lucro presumido, de acordo com as regras específicas 

      Os tipos de empresas relacionados são todos previstos pelo Código Civil, sendo os mais comuns a sociedade limitada e a sociedade simples. 

      Contudo, outros tipos podem ser criados, conforme leis específicas, como é o caso de: Empresa Domiciliada no Exterior (Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores n. º 101/2002), Sociedade Unipessoal de Advogados (Lei nº 13.247/2016), Consórcio de Sociedade (Lei nº 6.404/1976, art. 278 e 279), entre outras. 

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