Tributação no Lucro Presumido

A tributação com base no regime do lucro presumido é aplicável para o IRPJ e a CSLL, sendo a mais utilizada pelas empresas, por ter o cálculo mais fácil que do Simples Nacional.

Entenda como funciona essa tributação no lucro presumido, para calcular corretamente os tributos.

Veja também Escrituração Contábil Fiscal (ECF 2023)  E-book: Escrituração Contábil Fiscal

Definição de lucro presumido

O lucro presumido é um regime de tributação do IRPJ e da CSLL, que como o próprio nome indica, presume o lucro. Para se chegar à base de cálculo, aplica-se sobre a receita bruta auferida, o percentual de presunção correspondente a cada atividade da empresa. 

Período de apuração

Os períodos de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, são trimestrais, para cada ano-calendário, com encerramentos em:

  • 31/03: 1º trimestre
  • 30/06: 2º trimestre
  • 30/09: 3º trimestre
  • 31/12 : 4º trimestre

Opção pelo Lucro Presumido

A empresa manifesta sua opção pelo regime do lucro presumido com o pagamento da primeira quota ou quota única do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo esta opção definitiva para todo o ano.

Logo, uma empresa com mais de um ano de funcionamento, demonstra a opção pelo regime, com o pagamento do IRPJ do 1º trimestre (em abril), caso tenha imposto a pagar.

As empresas que tenham iniciado suas atividades a partir do 2º trimestre do ano-calendário, manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido, relativa ao período de apuração do início de atividade. 

REDARF para mudança do regime

Retificação do DARF pago (REDARF), para alterar o código de receita identificador do IRPJ, da opção manifestada pelo lucro presumido, não será possível, pois, a Instrução Normativa SRF nº 672/2006, art. 11, V, veda esse procedimento.

Limite de receita no Lucro Presumido

Se a empresa optante pelo Lucro Presumido quiser continuar neste regime, ela deve ter receita total, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 78.000.000,00. Ou, R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.

Em outras palavras, a empresa deve observar a receita do ano anterior, para optar ou continuar com a tributação pelo regime.

Receita total 

Para verificação do limite, considera-se receita total o somatório dos valores de:  

  • receita bruta mensal;  
  • ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;  
  • rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;  
  • demais receitas e ganhos de capital;  
  • parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312/2012; e  
  • JCP que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da IN RFB nº 1.700/2017

Não faz parte da receita total, as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa. 

Receita bruta para o Lucro Presumido

A receita bruta abrange: 

  • o produto da venda de bens nas operações de conta própria; 
  • o preço da prestação de serviços em geral; 
  • o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 
  • as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não indicadas nos itens anteriores (exemplo: holding com o objeto de compra e venda de participações societárias). 

Considerada-se também receita bruta, os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente. 

Não fazem parte da receita bruta, os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (IPI e ICMS-ST). 

Também não são considerados como receita bruta:

  • ganhos de capital (venda de bens do ativo não circulante: imobilizado, intangível);
  • rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras; e
  • demais receitas (que estão fora do objeto social ou atividade da empresa, por exemplo, a participação societária). 

Limite de receita ultrapassado

Se a pessoa jurídica, no curso do ano-calendário, ultrapassar o limite da receita total de R$ 78.000.000,00, ficará obrigada à apuração do Lucro Real a partir do no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita total que for auferida naquele ano. 

Para que a pessoa jurídica possa retornar à tributação pelo Lucro Presumido, deverá observar as regras de opção vigentes à época. 

Impossibilidade de mudança de regime dentro do ano da opção 

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, sem a possibilidade de mudança. 

Contudo, há exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no Lucro Arbitrado. 

Quem não pode optar pelo Lucro Presumido? 

As pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real, que atendam pelo menos um dos requisitos (art. 14 da Lei nº 9.718/1998): 

  • cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses; 
  • cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
  • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
  • que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; 
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 2º da Lei n° 9.430/1996; 
  • que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
  • que explorem as atividades de securitização de crédito. 

Momento do reconhecimento da receita 

Salvo a opção pelo regime de caixa, a regra geral é que a receita seja reconhecida pelo regime de competência (quando da prestação de serviços, venda de bens, independente do recebimento pelo serviço, operação realizada). 

Assim, o reconhecimento da receita, será no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, salvo se houver alguma disposição em contrário (IN RFB nº 1.700/2017, art. 26, §4º). 

Mas, a empresa do Lucro Presumido pode, se assim desejar, optar pelo Regime de Caixa (efetivo recebimento), confirmando a opção feita na ECF (IN RFB nº 1.700/2017, arts. 223 a 224). 

Percentuais de presunção do IRPJ e CSLL

Os percentuais de presunção, para determinação da base de cálculo do IRPJ, variam entre 1,6% e 38,4%, conforme o objeto social/atividade. Para a CSLL, esses percentuais estão entre 12% e 38,4%.

Porém, quando a empresa possuir atividades diversificadas, o percentual aplicado, será o específico sobre a receita proveniente de cada atividade. 

Saiba mais sobre os percentuais de presunção em Tabela de presunção do lucro presumido

Quem pode usar o percentual reduzido do IRPJ? 

As pessoas jurídicas, exclusivamente prestadoras de serviços em geral (art. 33, § 7º da IN RFB nº 1.700/2017), cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.  

Mas, se a receita bruta anual acumulada, até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$120.000,00, haverá o cálculo de nova base para o imposto, sendo aplicado o percentual de 32%, apurando a diferença do IR postergado em cada trimestre passado, no trimestre em que foi excedido o limite.  

A diferença será recolhida em quota única, por meio de DARF separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso, observando que após o referido prazo, a diferença será paga com acréscimos legais. 

Base de cálculo 

A base de cálculo será o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, relativa a cada atividade, observando que dessa receita, poderão ser deduzidos: as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Porém, serão acrescidos à base de cálculo: 

  • os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta, auferidos no mesmo período; 
  • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; 
  • os juros sobre o capital próprio auferidos, quando não estiverem relacionados ao objeto da empresa; 
  • os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; 
  • o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, de acordo com a IN RFB nº 1.312/2012; 
  • a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da IN RFB nº 1.312/2012; e  
  • as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700/2017. 

Alíquota e adicional do IRPJ e CSLL 

A alíquota do IRPJ é de 15% e poderá haver adicional de 10%, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.  

No caso do Lucro Presumido, como a apuração é trimestral, o adicional incidirá sobre o que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre. 

A alíquota da CSLL é de 9% e não há adicional. 

Deduções permitidas 

Você pode deduzir as retenções sofridas no período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL devidos, em relação às receitas que integraram a base de cálculo desses tributos (Decreto nº 9.580/2018, art. 599 e IN RFB 1.700/2017, art. 221).

Pagamento do IRPJ e da CSLL 

O recolhimento será em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre, por meio do DARF, com os códigos:

  • 2089 para o IRPJ, e
  • 2372 para a CSLL. 

Pode a pessoa jurídica, realizar o pagamento do IRPJ e da CSLL em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. 

Entretanto, nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto/contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 serão pagos, cada um, em quota única. 

A segunda e a terceira quotas serão pagas com o acréscimo da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. 

Não pagou no prazo?! Saiba como calcular os acréscimos legais em Multa e juros de mora sobre tributos federais atrasados

Curiosidades sobre o Lucro Presumido 

A empresa optante pelo lucro presumido: 

  • Não tem prejuízo fiscal (cabe apenas para o lucro real), podendo ter apenas prejuízo contábil; 
  • recolhe o IRPJ e a CSLL, trimestralmente, com atenção para as aplicações financeiras de renda variável conforme estabelece a IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, §§ 9º a 10; 
  • não pode fazer qualquer dedução a título de incentivo fiscal 

Leia também: Qual a diferença entre os regimes tributários e qual o melhor para o seu cliente? 

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Fontes de pesquisa

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