Qual a diferença entre os regimes tributários e qual o melhor para o seu cliente?

A legislação federal admite 3 regimes tributários para fins de tributação da receita ou do lucro, conforme o caso, que podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas que atendam requisitos específicos.

Temos um quarto regime, denominado de lucro arbitrado, mas que é utilizado para situações específicas previstas pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), arts. 602 a 610.

Neste artigo veremos, de forma objetiva, algumas das principais diferenças entre os regimes tributários Simples Nacional, lucro presumido e lucro real.

Simples Nacional

É um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, com a participação da União, Estados e Municípios, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estando previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018.

O período de adesão pode ser a qualquer momento para empresas novas, com efeito desde a data de abertura do CNPJ. Para empresas já constituídas, a adesão pode ser feita até janeiro do ano subsequente, tendo seus efeitos a partir de janeiro do ano da opção.

O cálculo é realizado com base em um dos 5 Anexos, conforme a atividade, e por meio do Documento Único de Arrecadação (DAS) são recolhidos:  IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

O PGDAS-D (sistema para cálculo) e a DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (declaração anual) são as obrigações acessórias federais relacionadas ao regime.

O limite para opção e permanência no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 para o mercado interno, e o mesmo valor para o mercado externo, devendo ser proporcionalizado para novas empresas. Caso o limite seja ultrapassado, a empresa será excluída do regime.

Os Estados e o Distrito Federal podem adotar sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados e DF, cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite, deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado e/ou ao Município.

Uma curiosidade em relação ao Simples Nacional comparado aos demais regimes tributários, é que os serviços prestados pelas empresas optantes por este regime, não se sujeitam às retenções federais (IRRF, PIS/Pasep, COFINS e CSLL), conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e não têm direito a créditos de PIS/Pasep e COFINS.

Lucro Presumido

Lucro presumido é uma forma de tributação simplificada com base em percentuais de presunção determinados pelo legislador, e aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a atividade desenvolvida. Sendo, por muitos profissionais da área contábil, um dos melhores regimes tributários para empresas que possuem baixo custo e poucas despesas.

Está previsto pelo Decreto nº 9.580/2018 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Podendo optar por este regime tributário, as empresas que não se enquadrem na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, conforme as disposições do art. 14 da Lei nº 9.718/1998.

Novas empresas podem fazer a adesão ao regime a qualquer momento. Já as empresas constituídas, terão sua adesão para o ano subsequente. A confirmação pela tributação com base nesse regime será feita com o pagamento do DARF relativo ao primeiro IRPJ do ano, e a ratificação, com a entrega da ECF.

O cálculo é feito com base na receita bruta auferida e outras receitas, conforme definição pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, Decreto nº 9.780/2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Os tributos incidem sobre a receita e são recolhidos em DARFs específicos, a saber: IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins. Ainda, a empresa que observa o lucro presumido, pode estar sujeita aos demais tributos, conforme a legislação de referência: ICMS, ISS, Contribuição Previdenciária Patronal, IPI.

As principais obrigações acessórias federais são: ECF, ECD (havendo possibilidade de dispensa), EFD-Contribuições, DCTF. O limite de permanência no regime é de R$ 78.000.000,00 por ano. Caso ultrapasse, no ano seguinte haverá a obrigatoriedade de tributar com base no lucro real.

Se a empresa optante pelo lucro presumido for prestadora de serviços, pode sujeitar-se às retenções federais (IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CSLL), inclusive quando fornecer bens ou prestar serviços para órgãos públicos federais. Empresas desse regime não têm direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins, exceto em relação às bebidas frias (Lei nº 13.097/2015).

Lucro Real

Lucro real é o regime de tributação que permite a determinação do efetivo lucro auferido pela empresa, baseado na escrituração contábil. Esse regime é indicado para empresas que possuem altos custos e muitas despesas, sendo obrigatório para aquelas que se enquadrem nas disposições do art. 14 da Lei nº 9.718/1998.

Qualquer empresa pode optar por este regime. Empresas novas podem aderir a qualquer momento, e as empresas já constituídas, a opção ou obrigatoriedade será para o ano subsequente, com confirmação realizada com o pagamento do DARF relativo ao primeiro IRPJ do ano, e a ratificação, com a entrega da ECF.

O cálculo é feito com base na receita bruta auferida, outras receitas, nos custos e despesas incorridos, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977, Decreto nº 9.780/2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e devidamente registrados na escrituração contábil elaborada conforme as disposições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e por outros órgãos reguladores.

Os tributos incidem sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e a receita (PIS/Pasep e Cofins) e são recolhidos em DARFs específicos. Ainda, as empresas que observam esse regime, podem estar sujeitas aos demais tributos, conforme a legislação de referência: ICMS, ISS, Contribuição Previdenciária Patronal, IPI.

As principais obrigações acessórias federais são: ECF, Lalur, Lacs, ECD, EFD-Contribuições, DCTF, não havendo limite para permanência.

Se a empresa optante pelo lucro real for prestadora de serviços, pode sujeitar-se às retenções federais (IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CSLL), inclusive quando fornecer bens ou prestar serviços para órgãos públicos federais. Empresas que observam esse regime, possuem direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins, observando os detalhes conforme a legislação pertinente.

Dessa forma, para determinar os regimes tributários mais interessantes para uma empresa é necessário saber o funcionamento de um dos regimes, fazer simulações e comparações de cálculos.

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