Uma empresa, ao longo de sua duração, pode se enquadrar em algumas condições que interferem em suas obrigações principais e acessórias.
Mesmo estando ativa perante os órgãos de registro/inscrição, ela pode ficar sem movimento e até inativa. É sobre isso que vamos tratar ao longo deste artigo.
Qual a diferença entre empresa com movimento, sem movimento e inativa?
Empresa com movimento é quando está ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e, de acordo com seu objeto social/atividade, está auferindo receita, adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Ou seja, está movimentando o seu patrimônio, recolhendo tributos quando devidos e arcando com as obrigações.
Empresa sem movimento é a empresa ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e de acordo com seu objeto social/atividade, não está auferindo receita, podendo ou não estar adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Pode fazer pagamentos, mas não tem receita oriunda do objeto/atividade. Tem movimentação patrimonial.
Empresa INATIVA é aquela que não tenha efetuado (Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015) qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário).
Impacto nas obrigações principais e acessórias para empresa com movimento, sem movimento e inativa
A depender da condição em que a empresa está, as obrigações acessórias e principais sofrem impacto.
Obrigação principal é o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias. Como exemplo temos o pagamento do PIS/Pasep, do IRPJ, da Cofins, DAS do Simples Nacional e multas.
Obrigação acessória refere-se às prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Exemplos: DCTF, EFD-Contribuições, DIRF, DEFIS, EFD-Reinf.
Obrigações para empresas com movimento do Lucro Real ou Pressumido
As empresas COM movimento devem calcular e pagar os tributos a que estão sujeitas e apresentar as obrigações acessórias, conforme o regime tributário correspondente, analisando as regras de apresentação de cada uma delas, sendo as principais relacionadas a seguir.
As obrigações deverão ser entregues conforme as regras específicas:
- ECF: Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021
- DCTF: Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021
- EFD-Contribuições: Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
- DIRF: Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020
- EFD-ICMS/IPI: Ajuste SINIEF 2/2009
Obrigações para empresas com movimento do Simples Nacional
- PGDAS-D: Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 38 a 39-A
- DEFIS: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 72
- Escrituração contábil: Resolução CFC nº 1.330/2011
- DIRF: Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020
Obrigações para empresas sem movimento do Lucro Real ou Presumido
As empresas sem movimento, desde que não tenham nenhum tipo de receita (outras receitas: aquelas que não fazem parte do objeto social/atividade) não terão tributos a pagar, conforme o regime e deverão apresentar as obrigações acessórias, de acordo com o regime tributário correspondente, analisando as regras específicas de cada uma delas:
- ECD: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual)
- ECF: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual)
- DCTF: as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, devendo apresentar a DCTF correspondente ao mês de janeiro de cada ano-calendário.
A dispensa também não se aplica em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas (situação aplicável para Lucro Real trimestral e Lucro Presumido).
Vejamos exemplos relativos a janeiro:
Exemplo 1: se uma empresa iniciou o ano de 2022 sem movimento, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, sem débitos a declarar, e caso tenha permanecido nesta situação em fevereiro/2022, ficou dispensada de nova apresentação.
Neste caso, apenas deverá apresentar outra DCTF referente ao ano de 2022, caso tenha débitos a declarar. Pois, em caso contrário, apenas terá a DCTF referente a janeiro/2022.
Exemplo 2: se uma empresa iniciou o ano de 2022 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, informando os débitos.
Agora suponhamos que a partir de fevereiro/2022, ela tenha ficado sem débitos a declarar.
Neste caso, deve entregar a DCTF referente a fevereiro/2022 sem débitos e caso permaneça nesta situação até a competência dezembro/2022, não entregará mais nenhuma DCTF.
Assim, terá apenas as DCTFs de janeiro e fevereiro de 2022.
Se tiver débitos a partir de março, deve entregar a DCTF relativa ao mês correspondente.
Exemplo 3: se uma empresa iniciou o ano de 2021 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro/2021, informando os débitos.
Agora suponhamos que essa empresa continuou com débitos a declarar: de fevereiro/2021 até maio/2021.
Não teve débitos a declarar, de junho/2021 a novembro/2021.
Teve débitos a declarar na DCTF referente a dezembro/2021.
Nesta situação, temos:
- entrega da DCTF com débitos: referente a janeiro/2021 até maio/2021;
- entrega da DCTF sem débitos: referente a junho/2021 (não entrega de julho a novembro/2021 porque permaneceu sem débitos a partir do segundo mês);
- entrega da DCTF com débitos: referente ao mês de dezembro/2021.
Muda o exercício, recomeça a contagem, sempre partindo da competência de janeiro do próprio ano.
- EFD-Contribuições: a pessoa jurídica sujeita à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Contudo, essa dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito (observe mais orientações no Registro 0120: Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar, conforme o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021).
- DIRF: não há DIRF negativa. Ou seja, se a pessoa física ou jurídica não estiver obrigada à entrega, não deve entregar.
- EFD-ICMS/IPI: deve ser analisada a legislação de cada Estado.
- Outras declarações/escrituração: deve ser analisada a legislação específica.
Obrigações para empresas inativas
Não devem apresentar nenhuma das obrigações acessórias mencionadas neste artigo, com exceção da DCTF, para demonstrar a inatividade.
Lembrando que para fins da DCTF, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 5º, IV, e §1º, III, a inatividade é apontada no mês. Não há indicação para o ano.
Assim, se a empresa ficar inativa, de janeiro a dezembro, apenas terá a DCTF referente a janeiro e não apresentará nenhuma outra declaração aqui mencionada.
No passado, a inatividade era demonstrada por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), que abrangia o ano-calendário. Mas, a Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 modificou essa realidade, determinando que a inatividade das empresas nesta condição, deveria ser demonstrada na DCTF, desde o ano de 2016.
Lembre-se que é importante “flegar” a inatividade no programa da DCTF.
Obrigações para empresas inativas optantes pelo Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem demonstrar a inatividade por meio da DEFIS, marcando esta situação em campo próprio, quando de sua entrega.
Atente-se que em relação ao PGDAS-D (mensal), este deve ser preenchido mesmo que a empresa não tenha receita para informar.
Agora que sabe os critérios para considerar uma empresa com movimento, sem movimento ou inativa, mantenha o controle de seus clientes, monitorando a situação fiscal.