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Empresa com movimento, sem movimento e inativa

Uma empresa, ao longo de sua duração, pode se enquadrar em algumas condições que interferem em suas obrigações principais e acessórias. 

Mesmo estando ativa perante os órgãos de registro/inscrição, ela pode ficar sem movimento e até inativa. É sobre isso que vamos tratar ao longo deste artigo. 

Qual a diferença entre empresa com movimento, sem movimento e inativa? 

Empresa com movimento é quando está ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e, de acordo com seu objeto social/atividade, está auferindo receita, adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Ou seja, está movimentando o seu patrimônio, recolhendo tributos quando devidos e arcando com as obrigações. 

Empresa sem movimento é a empresa ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e de acordo com seu objeto social/atividade, não está auferindo receita, podendo ou não estar adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Pode fazer pagamentos, mas não tem receita oriunda do objeto/atividade. Tem movimentação patrimonial. 

Empresa INATIVA é aquela que não tenha efetuado (Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015) qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário). 

Impacto nas obrigações principais e acessórias para empresa com movimento, sem movimento e inativa 

A depender da condição em que a empresa está, as obrigações acessórias e principais sofrem impacto. 

Obrigação principal é o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias. Como exemplo temos o pagamento do PIS/Pasep, do IRPJ, da Cofins, DAS do Simples Nacional e multas.  

Obrigação acessória refere-se às prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Exemplos: DCTF, EFD-Contribuições, DIRF, DEFIS, EFD-Reinf. 

Obrigações para empresas com movimento do Lucro Real ou Pressumido 

As empresas COM movimento devem calcular e pagar os tributos a que estão sujeitas e apresentar as obrigações acessórias, conforme o regime tributário correspondente, analisando as regras de apresentação de cada uma delas, sendo as principais relacionadas a seguir. 

As obrigações deverão ser entregues conforme as regras específicas: 

Obrigações para empresas com movimento do Simples Nacional 

Obrigações para empresas sem movimento do Lucro Real ou Presumido 

As empresas sem movimento, desde que não tenham nenhum tipo de receita (outras receitas: aquelas que não fazem parte do objeto social/atividade) não terão tributos a pagar, conforme o regime e deverão apresentar as obrigações acessórias, de acordo com o regime tributário correspondente, analisando as regras específicas de cada uma delas: 

  • ECD: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual) 
  • ECF: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual) 
  • DCTF: as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, devendo apresentar a DCTF correspondente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. 

A dispensa também não se aplica em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas (situação aplicável para Lucro Real trimestral e Lucro Presumido). 

Vejamos exemplos relativos a janeiro: 

Exemplo 1: se uma empresa iniciou o ano de 2022 sem movimento, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, sem débitos a declarar, e caso tenha permanecido nesta situação em fevereiro/2022, ficou dispensada de nova apresentação. 

Neste caso, apenas deverá apresentar outra DCTF referente ao ano de 2022, caso tenha débitos a declarar. Pois, em caso contrário, apenas terá a DCTF referente a janeiro/2022. 

Exemplo 2: se uma empresa iniciou o ano de 2022 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, informando os débitos. 

Agora suponhamos que a partir de fevereiro/2022, ela tenha ficado sem débitos a declarar. 

Neste caso, deve entregar a DCTF referente a fevereiro/2022 sem débitos e caso permaneça nesta situação até a competência dezembro/2022, não entregará mais nenhuma DCTF.  

Assim, terá apenas as DCTFs de janeiro e fevereiro de 2022. 

Se tiver débitos a partir de março, deve entregar a DCTF relativa ao mês correspondente. 

Exemplo 3: se uma empresa iniciou o ano de 2021 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro/2021, informando os débitos. 

Agora suponhamos que essa empresa continuou com débitos a declarar: de fevereiro/2021 até maio/2021. 

Não teve débitos a declarar, de junho/2021 a novembro/2021. 

Teve débitos a declarar na DCTF referente a dezembro/2021. 

Nesta situação, temos: 

  • entrega da DCTF com débitos: referente a janeiro/2021 até maio/2021; 
  • entrega da DCTF sem débitos: referente a junho/2021 (não entrega de julho a novembro/2021 porque permaneceu sem débitos a partir do segundo mês); 
  • entrega da DCTF com débitos: referente ao mês de dezembro/2021. 

Muda o exercício, recomeça a contagem, sempre partindo da competência de janeiro do próprio ano. 

  • EFD-Contribuições: a pessoa jurídica sujeita à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. 

Contudo, essa dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito (observe mais orientações no Registro 0120: Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar, conforme o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021). 

  • DIRF: não há DIRF negativa. Ou seja, se a pessoa física ou jurídica não estiver obrigada à entrega, não deve entregar. 
  • EFD-ICMS/IPI: deve ser analisada a legislação de cada Estado. 
  • Outras declarações/escrituração: deve ser analisada a legislação específica. 

Obrigações para empresas inativas 

Não devem apresentar nenhuma das obrigações acessórias mencionadas neste artigo, com exceção da DCTF, para demonstrar a inatividade. 

Lembrando que para fins da DCTF, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 5º, IV, e §1º, III, a inatividade é apontada no mês. Não há indicação para o ano. 

Assim, se a empresa ficar inativa, de janeiro a dezembro, apenas terá a DCTF referente a janeiro e não apresentará nenhuma outra declaração aqui mencionada. 

No passado, a inatividade era demonstrada por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), que abrangia o ano-calendário. Mas, a Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 modificou essa realidade, determinando que a inatividade das empresas nesta condição, deveria ser demonstrada na DCTF, desde o ano de 2016.  

Lembre-se que é importante “flegar” a inatividade no programa da DCTF. 

Obrigações para empresas inativas optantes pelo Simples Nacional 

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem demonstrar a inatividade por meio da DEFIS, marcando esta situação em campo próprio, quando de sua entrega. 

Atente-se que em relação ao PGDAS-D (mensal), este deve ser preenchido mesmo que a empresa não tenha receita para informar. 

Agora que sabe os critérios para considerar uma empresa com movimento, sem movimento ou inativa, mantenha o controle de seus clientes, monitorando a situação fiscal. 

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