Empresa com movimento, sem movimento e inativa

contador do futuro

Uma empresa, ao longo de sua duração, pode se enquadrar em algumas condições que interferem em suas obrigações principais e acessórias. 

Mesmo estando ativa perante os órgãos de registro/inscrição, ela pode ficar sem movimento e até inativa. É sobre isso que vamos tratar ao longo deste artigo. 

Qual a diferença entre empresa com movimento, sem movimento e inativa? 

Empresa com movimento é quando está ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e, de acordo com seu objeto social/atividade, está auferindo receita, adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Ou seja, está movimentando o seu patrimônio, recolhendo tributos quando devidos e arcando com as obrigações. 

Empresa sem movimento é a empresa ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso) e de acordo com seu objeto social/atividade, não está auferindo receita, podendo ou não estar adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. Pode fazer pagamentos, mas não tem receita oriunda do objeto/atividade. Tem movimentação patrimonial. 

Empresa INATIVA é aquela que não tenha efetuado (Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015) qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário). 

Impacto nas obrigações principais e acessórias para empresa com movimento, sem movimento e inativa 

A depender da condição em que a empresa está, as obrigações acessórias e principais sofrem impacto. 

Obrigação principal é o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias. Como exemplo temos o pagamento do PIS/Pasep, do IRPJ, da Cofins, DAS do Simples Nacional e multas.  

Obrigação acessória refere-se às prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Exemplos: DCTF, EFD-Contribuições, DIRF, DEFIS, EFD-Reinf. 

Leia também: Entrega da DIRF

Obrigações para empresas com movimento do Lucro Real ou Pressumido 

As empresas COM movimento devem calcular e pagar os tributos a que estão sujeitas e apresentar as obrigações acessórias, conforme o regime tributário correspondente, analisando as regras de apresentação de cada uma delas, sendo as principais relacionadas a seguir. 

As obrigações deverão ser entregues conforme as regras específicas: 

Obrigações para empresas com movimento do Simples Nacional 

Leia também: obrigações do simples nacional

Obrigações para empresas sem movimento do Lucro Real ou Presumido 

As empresas sem movimento, desde que não tenham nenhum tipo de receita (outras receitas: aquelas que não fazem parte do objeto social/atividade) não terão tributos a pagar, conforme o regime e deverão apresentar as obrigações acessórias, de acordo com o regime tributário correspondente, analisando as regras específicas de cada uma delas: 

  • ECD: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual) 
  • ECF: entregar tendo ou não movimento (obrigação anual) 
  • DCTF: as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, devendo apresentar a DCTF correspondente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. 

A dispensa também não se aplica em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas (situação aplicável para Lucro Real trimestral e Lucro Presumido). 

Vejamos exemplos relativos a janeiro: 

Exemplo 1: se uma empresa iniciou o ano de 2022 sem movimento, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, sem débitos a declarar, e caso tenha permanecido nesta situação em fevereiro/2022, ficou dispensada de nova apresentação. 

Neste caso, apenas deverá apresentar outra DCTF referente ao ano de 2022, caso tenha débitos a declarar. Pois, em caso contrário, apenas terá a DCTF referente a janeiro/2022. 

Exemplo 2: se uma empresa iniciou o ano de 2022 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro de 2022, informando os débitos. 

Agora suponhamos que a partir de fevereiro/2022, ela tenha ficado sem débitos a declarar. 

Neste caso, deve entregar a DCTF referente a fevereiro/2022 sem débitos e caso permaneça nesta situação até a competência dezembro/2022, não entregará mais nenhuma DCTF.  

Assim, terá apenas as DCTFs de janeiro e fevereiro de 2022. 

Se tiver débitos a partir de março, deve entregar a DCTF relativa ao mês correspondente. 

Exemplo 3: se uma empresa iniciou o ano de 2021 com débitos a declarar, deve ter entregado a DCTF de janeiro/2021, informando os débitos. 

Agora suponhamos que essa empresa continuou com débitos a declarar: de fevereiro/2021 até maio/2021. 

Não teve débitos a declarar, de junho/2021 a novembro/2021. 

Teve débitos a declarar na DCTF referente a dezembro/2021. 

Nesta situação, temos: 

  • entrega da DCTF com débitos: referente a janeiro/2021 até maio/2021; 
  • entrega da DCTF sem débitos: referente a junho/2021 (não entrega de julho a novembro/2021 porque permaneceu sem débitos a partir do segundo mês); 
  • entrega da DCTF com débitos: referente ao mês de dezembro/2021. 

Muda o exercício, recomeça a contagem, sempre partindo da competência de janeiro do próprio ano. 

  • EFD-Contribuições: a pessoa jurídica sujeita à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. 

Contudo, essa dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito (observe mais orientações no Registro 0120: Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar, conforme o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021). 

  • DIRF: não há DIRF negativa. Ou seja, se a pessoa física ou jurídica não estiver obrigada à entrega, não deve entregar. 
  • EFD-ICMS/IPI: deve ser analisada a legislação de cada Estado. 
  • Outras declarações/escrituração: deve ser analisada a legislação específica. 

Obrigações para empresas inativas 

Não devem apresentar nenhuma das obrigações acessórias mencionadas neste artigo, com exceção da DCTF, para demonstrar a inatividade. 

Lembrando que para fins da DCTF, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 5º, IV, e §1º, III, a inatividade é apontada no mês. Não há indicação para o ano. 

Assim, se a empresa ficar inativa, de janeiro a dezembro, apenas terá a DCTF referente a janeiro e não apresentará nenhuma outra declaração aqui mencionada. 

No passado, a inatividade era demonstrada por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), que abrangia o ano-calendário. Mas, a Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 modificou essa realidade, determinando que a inatividade das empresas nesta condição, deveria ser demonstrada na DCTF, desde o ano de 2016.  

Lembre-se que é importante “flegar” a inatividade no programa da DCTF. 

Obrigações para empresas inativas optantes pelo Simples Nacional 

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem demonstrar a inatividade por meio da DEFIS, marcando esta situação em campo próprio, quando de sua entrega. 

Atente-se que em relação ao PGDAS-D (mensal), este deve ser preenchido mesmo que a empresa não tenha receita para informar. 

Agora que sabe os critérios para considerar uma empresa com movimento, sem movimento ou inativa, mantenha o controle de seus clientes, monitorando a situação fiscal. 

Gostou?
Compartilhe:

Fique por dentro!

Assine nossa news e receba conteúdos personalizados

Assinar newsletter

Traga para o seu escritório as automações que só a Jettax te oferece

Experimente Agora