Principais informações sobre o PGDAS-D

Para que as empresas do Simples Nacional realizem o cálculo do valor devido, é preciso inserir informações no sistema PGDAS-D, disponibilizado pela Receita Federal. Esse sistema deve ser acessado mensalmente, com a utilização do certificado digital ou código de acesso.

Nesse artigo, vamos tratar sobre a importância do PGDAS-D preenchido corretamente, para que as empresas do Simples Nacional mantenham as obrigações em dia com o fisco.

O que é o PGDAS-D?

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), é um sistema eletrônico utilizado para o cálculo dos tributos devidos no regime simplificado e está disponível no Portal do Simples Nacional.

Por meio desse aplicativo, o contribuinte informa os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, com a finalidade de calcular os tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e realizar a impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento.

Assim, o PGDAS-D é uma declaração mensal, que deverá ser acessada e transmitida pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, para fins de realizar os procedimentos acima mencionados.

Os dados inseridos no PGDAS-D possuem caráter declaratório, resultando em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos.

Empresas não optantes pelo Simples Nacional

As empresas que estejam como não optantes no cadastro do Simples Nacional poderão preencher e transmitir o PGDAS-D desde que tenham oficializado processo administrativo em alguma unidade fazendária (federal, estadual, distrital ou municipal) que possa resultar em inclusão administrativa no regime simplificado.

No momento do preenchimento, deverá informado o número do processo e o ente onde ele foi protocolado.

Prazo para preenchimento e transmissão do PGDAS-D

O PGDAS-D deverá ser preenchido e transmitido, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Mesmo que a empresa do Simples Nacional não possua receita no mês, a declaração deverá ser feita e transmitida, mensalmente e no prazo mencionado. É necessário que os campos de receita bruta sejam preenchidos com o valor igual a zero.

Para a empresa sujeita ao recolhimento de valor fixo de ICMS e/ou ISS e não tenha receita no mês, os campos de receita serão preenchidos com zero e, ao final da declaração, será apresentada uma tela para informar o valor fixo.

Empresa inativa

A empresa inativa deve realizar o mesmo procedimento que a empresa sem receita no mês, lembrando que se considera em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 

Empresa que passou a ser optante pelo Simples Nacional

Para fins de cálculo, deverão ser informadas no PGDAS-D, dentre outros dados, as receitas correspondentes aos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Logo, para as empresas que estiveram sujeitas a outro regime tributário (lucro real ou lucro presumido) no ano anterior, as receitas correspondentes a este período também deverão ser informadas. Essa informação é indispensável para a correta apuração dos valores devidos no Simples Nacional.

Empresa em início de atividade

Empresa em início de atividade é definida como aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

A receita será proporcionalizada pelo número de meses de atividade do período até que a empresa possua 12 meses anteriores ao período de apuração.

Casos de exigibilidade suspensa

Para os casos em que a empresa esteja na situação de exigibilidade suspensa, ou seja, período de paralisação dos atos de cobrança do débito que possua, será permitido indicar o motivo permitindo que o contribuinte assinale o motivo.

Retificação de informações do PGDAS-D

É possível alterar as informações prestadas no PGDAS-D, por meio de retificação do respectivo período de apuração declarado com incorreções ou omissões, observando que esse procedimento:

  • terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados;
  • não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139 da Resolução CGSN nº 140/2018;
  • extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração;
  • poderá ser retida para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Multas do PGDAS-D

A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à Receita Federal, as informações no PGDAS-D, até o dia 20 do mês subsequente, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e ficará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

  • 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência.
  • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.

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