A Sociedade em Conta de Participação é mais comum do que se imagina e está presente na grande maioria dos planejamentos tributários. Neste artigo, vamos te passar um aspecto geral (societário, tributário e contábil) sobre ela.
Aspecto societário da Sociedade em Conta de Participação
No aspecto societário, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem personalidade jurídica.
Possui contrato entre os sócios, mas, mesmo que seja registrado na Junta Comercial ou no Cartório, não será uma pessoa jurídica.
Em outras palavras, ela existe, mas quem aparece nos negócios é o sócio ostensivo. Está prevista pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 991 a 996.
As principais características são:
- Não depende de contrato para existir. Mas, é ideal formalizá-lo, nos moldes da Sociedade Limitada, para evitar conflitos entre os sócios;
- Pode ter qualquer objeto social, desde que possível, lícito e determinado;
- Sócios: ostensivo (s) e participante (s);
- Sócio ostensivo: único responsável por desenvolver o objeto social. Ou seja, ele que desenvolve os negócios da sociedade com terceiros. Apenas ele aparece;
- Sócio participante: não desenvolve negócios com terceiros. Só compõe o patrimônio especial e recebe lucros;
- Possui patrimônio especial, oriundo da contribuição (em bens, dinheiro, direitos) dos sócios;
- É liquidada por meio de prestação de contas.
Inscrição da SCP no CNPJ
A SCP, mesmo não possuindo personalidade jurídica, está obrigada a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Quando do cadastro na REDESIM, é necessário atentar-se para a natureza jurídica específica: 212-7 – Sociedade em Conta de Participação.
Contabilidade
Essa sociedade deve manter a escrituração contábil como toda e qualquer entidade, seguindo todas as regras que a ela couber, em especial, o CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
Tributação da Sociedade em Conta de Participação
Para fins tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica. Ou seja, as suas operações serão tributadas da mesma forma que qualquer pessoa jurídica.
A Instrução Normativa SRF nº 179/1987 dispõe sobre a tributação dessa sociedade, determinando que os tributos deverão ser recolhidos em nome do sócio ostensivo.
A escolha do regime tributário pode ser pelo lucro real ou lucro presumido, devendo seguir as regras gerais.
Se ela não estiver obrigada a tributação com base no lucro real, conforme os requisitos previstos pelo art. 14 da Lei nº 9.718/1998, poderá optar pelo lucro presumido.
Em relação ao regime do Simples Nacional, como geralmente, o sócio ostensivo é uma pessoa jurídica, e considerando toda a operacionalização da SCP, está impedida de optar por este regime simplificado (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, II).
Está sujeita a avaliação do investimento, pelo custo de aquisição ou método de equivalência patrimonial, caso participe do capital de outras empresas (Decreto nº 9.580/2018, arts. 415 a 422).
No que diz respeito às principais obrigações acessórias, deve apresentar de forma separada das obrigações do sócio ostensivo:
- Escrituração Contábil Digital – ECD, desde que se enquadre na obrigatoriedade de entrega (Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021);
- Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021);
- EFD-Contribuições (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012).
A DCTF e a DIRF devem apresentadas pelo sócio ostensivo e deverão conter informações da SCP. Assim, não há entrega em separado para a SCP (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020).
Distribuição de lucros
Mantendo a contabilidade regular, pode distribuir lucros aos sócios, seguindo a mesma regra das demais empresas, ou distribuir com base na presunção (Lei nº 9.249/1995, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238).
Para que serve a Sociedade em Conta de Participação?
Criar uma SCP é uma forma de planejamento tributário, pois é muito utilizada no ramo de incorporação imobiliária, considerando que apenas o sócio ostensivo negocia com terceiros.
Como vimos anteriormente, ela não depende de formalidades perante órgãos de registro. Assim, pode ser encerrada a qualquer momento, com a devida prestação de contas perante os sócios.
Manter a contabilidade para este tipo de sociedade é uma ferramenta importante para a prestação de contas.
Poderíamos afirmar que a principal finalidade em manter uma SCP é a dispensa das formalidades de constituição e possuir um prazo definido (geralmente fica em funcionamento até a finalização de uma determinada operação).
Ainda há muitas situações não previstas na legislação, que causam dúvidas sobre a Sociedade em Conta de Participação, mas ela pode ser um bom instrumento para planejamento.