LALUR é o Livro de Apuração do Lucro Real e serve para escrituração fiscal. Esse livro é destinado à apuração extracontábil do lucro real para fins de apuração do imposto de renda.
O que deve conter no LALUR?
- Lançamentos dos ajustes do lucro líquido, decorrentes de adição, exclusão e compensação;
- Transcrição da demonstração do lucro real, e a apuração do imposto sobre a renda;
- Manutenção dos registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
- Manutenção dos registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Empresas obrigadas ao LALUR
Estão obrigadas à escrituração do LALUR, todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, incluindo aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
Como deve ser elaborado e qual a forma de entrega?
Deve ser elaborado e entregue de forma integrada com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, de acordo com as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.
Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as informações do LALUR e do LACS devem ser registradas no Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).
O LALUR é estruturado em duas partes:
- Parte A: utilizada para os lançamentos do lucro líquido do período de apuração e dos ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação; à transcrição da demonstração do lucro real do período de apuração; e à apuração do imposto sobre a renda; e
- Parte B: utilizada para os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes; e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem da escrituração comercial.
Na Parte A será demonstrada a apuração do lucro real, discriminando o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração, registros de ajustes do lucro líquido, com indicação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes, e o lucro real ou o prejuízo fiscal do período.
Na Parte B serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial, quer como adição, quer como exclusão ou compensação.
Quando são feitos os lançamentos no LALUR?
Os lançamentos devem ser feitos de acordo com regime de apuração adotado pela empresa. Ou seja, lucro real trimestral ou lucro real anual.
Assim, no lucro real trimestral, na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.
Em relação ao lucro real anual, se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B.
No final do exercício, com o levantamento do lucro real anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os lançamentos respectivos na Parte B.
Qual a diferença entre LALUR e e-LALUR?
O LALUR tornou-se o e-LALUR porque passou a ser eletrônico, por ser apresentado junto com a Escrituração Contábil Fiscal, portanto, trata-se da mesma obrigação.
LACS e e-LACS
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o lucro real também está sujeita ao Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), seguindo os mesmos critérios do LALUR, observando apenas as mudanças em relação ao que deve ser adicionado e excluído, conforme as tabelas de adições e exclusões indicadas ao final deste artigo.
Qual a diferença entre prejuízo fiscal e prejuízo contábil?
O prejuízo fiscal é apurado e registrado no LALUR, diferentemente do prejuízo contábil que é apurado pela contabilidade na DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e registrado no patrimônio líquido.
A absorção do prejuízo contábil deve ser de acordo com a legislação societária (Lei nº 6.404/1976, art. 189), enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são conforme as disposições do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, arts. 580 a 586).
Assim, o prejuízo compensável, para fins tributários, é aquele apurado na demonstração do lucro real de determinado período (trimestral ou anual), obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.
O prejuízo fiscal é registrado na Parte B do e-Lalur, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e não depende da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B, com um registro distinto para o prejuízo correspondente a cada período.
Quais as multas do LALUR?
A empresa que deixar de apresentar o LALUR, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
- equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro;
Importante: quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
- 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Caso o LALUR não seja escriturado de acordo com as disposições da legislação tributária, haverá o arbitramento do lucro (Lei nº 8.981/1995, art. 47 e Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2022 – Questão nº 002).
Limitação e redução das multas
A multa da alínea “1” será limitada em R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e de R$ 5.000.000,00 que tenham auferido mais do que R$ 3.600.000,00.
A multa será reduzida em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo; ou em 75% , quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo; ou à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
No caso da alínea “2”, a multa terá como base de cálculo a diferença do valor inexato, incorreto ou omitido e não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.