Distribuição de lucros na EFD-Reinf

A informação sobre a distribuição de lucros na EFD-Reinf, tem gerado muitas dúvidas no departamento fiscal. Isso porque é muito comum que ocorra durante o ano, a antecipação desses lucros.

Com este conteúdo, vamos te ajudar a diferenciar a distribuição, da antecipação de lucros para pessoas físicas residentes no Brasil e indicar o tratamento mais apropriado para essa situação.

O que são lucros?

De forma bem simples, lucros são valores atribuídos aos sócios de uma empresa, demonstrados no balanço patrimonial, quando do seu fechamento. É o resultado positivo, que sobrou, depois da empresa arcar com as obrigações com terceiros (integralização de capital, pagamento de tributos, pagamento de fornecedores).

Em regra, os lucros são distribuídos anualmente, após o encerramento do balanço.

Aspecto empresarial dos lucros

Nenhum sócio pode “abrir mão dos lucros” para beneficiar outro.

O Código Civil estabelece que o contrato social precisa mencionar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Assim, é permitido aos sócios preverem genericamente no contrato social, que a distribuição dos lucros será desproporcional às suas respectivas participações no capital social.

Essa distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em cada reunião/assembleia de sócios.

Os eventos para ocorrência distribuição desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a decisão será tomada em reunião ou assembleia, se o contrato social não dispuser de forma diferente.

(Código Civil, art. 997, VII, art. 1.008, art. 1.054, art. 1071, IV c/c art. 1076, II; e Manual de registro de sociedade limitada – DREI)

Período de apuração dos lucros

Com o fechamento do balanço anual, o resultado pode ser positivo (lucros) ou negativos (prejuízos contábeis).

Esse resultado positivo (lucros) pode ser distribuído, com observância em relação àquilo que o contrato prevê, pois pode haver previsão de criação de reservas (lucros ainda não realizados, reservas de capital, reserva legal, reservas de lucros etc.)

Contudo, os lucros podem ser pagos mensalmente, sempre observando previsão contratual aliada ao fechamento (encerramento) do balanço.

Prejuízos acumulados

Quanto aos prejuízos acumulados, cabe um adendo, pois, ele precisa ser compensado com lucros futuros. Lembra do art. 189, caput da Lei nº 6.404/1976?!

Assim, seria ilógico pagar lucros sem compensar prejuízo, considerando a função social de uma empresa.

Cuidado com lucros ilícitos ou fictícios

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Proibição de distribuição de lucros por empresas com débitos

No RIR/2018, art. 1.018, inciso II, existe a proibição de distribuição de rendimentos de participações (lucros) pelas pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos (parcelados ou objeto de alguma liminar), por falta de recolhimento de imposto no prazo legal.

Tal distribuição indevida, pode acarretar multa para a empresa.

Distribuição de lucros pelo lucro presumido

As empresas optantes pelo lucro presumido, são beneficiadas com outra forma de distribuição de lucros, não resultantes do balanço.

Neste caso, os lucros poderão ser distribuídos, segundo o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que seja demonstrado, via escrituração contábil, feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será tributada, no caso de sócio pessoa física, conforme a tabela progressiva mensal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.397/2023, arts. 26 a 28)

Forma de distribuição de lucros pelo Simples Nacional

Empresas optantes pelo Simples Nacional, podem seguir os mesmos critérios de distribuição de lucros, previstos para as empresas do lucro presumido, ou seja, pela escrituração contábil ou pela presunção (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º).

Essa permissão também cabe para o MEI, tendo em vista as perguntas e respostas nºs 180 e 181 do Perguntão IRPF.

Dividendos

Dividendos são a parcela do lucro líquido (escrituração contábil) que uma empresa de capital aberto ou fechado (Sociedade Anônima) distribui para seus acionistas.

Isenção do IRRF sobre os lucros

São isentos do IRRF, os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas empresas do lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, desde que calculados conforme a escrituração contábil ou a presunção.

Lembrando que as empresas do lucro real estão obrigadas à escrituração contábil e, portanto, só distribuem lucros com base na contabilidade.

Lucros x JCP

Lucros são diferentes de juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP). Essa informação é importante porque:

  • Lucros: rendimentos isentos do IRRF
  • JCP: rendimentos tributados pelo IRRF, de forma definitiva

Comprovação de pagamento dos lucros

Quando uma empresa paga os lucros, esse pagamento precisa estar demonstrado na contabilidade e amparado por comprovante de PIX, transferência, recibo (pagamento em dinheiro), e assim por diante.

Aqui já é possível perceber o cruzamento inicial de dados que a Receita Federal faz:

Lucros versus DIRF

Previsão conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, art. 10, VIII, estabelece que os lucros pagos devem ser informados na DIRF, com a utilização da ficha RENDIMENTOS ISENTOS.

Você deve estar se perguntando o motivo de tanta informação, antes de chegarmos na EFD-Reinf.

Mas, também já deve ter percebido a importância desses dados, para tratarmos dos eventos do R-4000, reforçando que a EFD-Reinf não alterou a legislação que trata da distribuição de lucros.

Vamos entrar em um ponto importante e que é o mais discutido atualmente: a antecipação de lucros.

O que é antecipação de lucros?

Antecipação de lucros não existe pela legislação do imposto de renda ou pela legislação empresarial.

Ou temos a efetiva distribuição de lucros ou algum outro rendimento “mascarado” com essa nomenclatura.

Aqui temos a famosa “essência sobre a forma”, bastantes conhecida na contabilidade.

Como demonstrado nos tópicos anteriores:

  • Lucro presumido: calcula os lucros com base na escrituração contábil ou com base na presunção (lembrando que o que superar a presunção é rendimento tributável)
  • Simples Nacional: calcula os lucros com base na escrituração contábil ou com base na presunção (lembrando que o que superar a presunção é rendimento tributável)
  • Lucro real: calcula lucros, somente, com base na escrituração contábil

Rendimentos tratados como “lucros antecipados

Aprofundando no tema lucros antecipados, na contabilidade é possível atribuir qualquer nomenclatura, mesmo que inexistente no Plano de Contas da ECF/ECD, na DEFIS. Esses “lucros antecipados” podem receber esse nome, mas serem:

  • Empréstimos (amparados por contratos com as condições e prazo)
  • Rendimentos oriundos de serviços prestados pelo sócio, como autônomo (envolve emissão de nota fiscal ou documento equivalente, fora a parte previdenciária)
  • Descapitalização da empresa (retirada de valores sem causa)
  • Pro labore (rendimento do sócio administrador)

Tudo recai em lucros inexistentes/fictícios, que podem acarretar prejuízos e penalidades à empresa e aos sócios.

Vamos imaginar que a empresa seja requerida para o processo de falência. Nesse momento, os profissionais habilitados farão a análise de todos os documentos, operações e escriturações pertinentes, e detectarão uma “antecipação de lucros”.

Será que o juiz vai aceitar essa operação?! Fica essa pergunta no ar.

Distribuição disfarçada de lucros – DDL

Um fato interessante, previsto pelo RIR/2018 (arts. 528 a 531), é a distribuição disfarçada de lucros, que se configura quando a pessoa jurídica:

  • aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
  • adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
  • perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
  • transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
  • paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
  • realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Enquadrando-se nessas situações, o valor da operação, em resumo, transforma-se em rendimento tributável para o beneficiário. Cuidado com essa situação!

EFD-Reinf x antecipação de lucros

A mesma situação aplicada à DIRF sobre a falta de previsão legal para a antecipação de lucros, cabe para a EFD-Reinf.

Isto é, não existe a figura de lucros antecipados.

Tratamento da distribuição de lucros

A empresa deverá informar a distribuição de lucros na EFD-Reinf, mesmo sendo um rendimento isento, tendo em vista o mês em que o pagamento aconteceu.

Idem para dividendos.

Prazo para informar na EFD-Reinf

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de IRRF, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

Lucros na EFD-Reinf

A pessoa jurídica informará os lucros na EFD-Reinf, com atenção para o que segue:

Evento R-4010Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física  
Fato geradorData do PAGAMENTO OU CRÉDITO (registro contábil da obrigação de pagar), conforme o RIR/2018. Na DIRF, apenas os lucros efetivamente pagos são informados. (*)  
Campos do R-4010{vlrRendTrib} e {vlrIR} não serão preenchidos  
Natureza de rendimento12001 – Lucro e Dividendo (tabela 01 do anexo I dos leiautes)  
Campo “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto})Informar o valor total dos rendimentos pagos    
Reflexo na DCTFWebNão gera código de receita para a DCTFWeb, por não ser tributado

Acreditamos que com essas orientações, fique mais fácil a compreensão para informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf.

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FAQ - Perguntas frequentes

Desde quando os eventos da série R-4000 devem ser informados na EFD-Reinf?

Desde 21/09/2023, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2023.

Ou seja, todas as retenções de IRRF e CSRF, conforme o fato gerador ocorrido no mês de setembro.

Fato gerador do IRRF: pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro.

Fato gerador da CSRF: pagamento

Qual o prazo para envio da EFD-Reinf da competência setembro?

A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2023 estabelece que a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped, mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Assim, a EFD-Reinf da competência de setembro/2023, deverá ser transmitida até 13/10/2023.

Quais as alterações feitas pela Receita Federal?

Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2.163/2023, a Receita Federal simplificou a apresentação da EFD-Reinf.

As principais mudanças incluem:

Postergação do Prazo para Informações de Lucros e Dividendos: Agora, as empresas poderão enviar informações relacionadas a lucros e dividendos no segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os fatores geradores. Isso fornece mais facilidade e tempo para as empresas organizarem seus registros financeiros.

Vencimento Flexível: O vencimento para apresentação das informações será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, sempre que o dia 15 cair em um dia não útil para fins fiscais. Essa medida visa facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mesmo em situações atípicas.

Alteração na Obrigatoriedade de Prestar Informações de Rendimentos: A norma também modifica a obrigatoriedade de prestar informações de rendimentos em situações em que a retenção do imposto é responsabilidade da pessoa jurídica que obtém os rendimentos. Isso simplifica o processo de fornecimento de informações e reduz a carga administrativa para as empresas.

Lembrando que a EFD-Reinf irá substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de janeiro/2024.

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