Rejeição da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

A remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, foi firmada pelo Convênio ICMS nº 174/2023, que foi rejeitado pelo Poder Executivo do Rio de Janeiro.

Você conhece os efeitos dessa rejeição?

Vamos te explicar.

Como tudo começou

O Supremo Tribunal Federal  – STF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, modulando seus efeitos a partir de 2024 (Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 49).

Logo, a operação de transferência não estará sujeita à incidência do ICMS, a partir de 2024.

Com base nesta decisão, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 174/2023, disciplinando os procedimentos da remessa.

Remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade

O Convênio ICMS nº 174/2023, publicado no DOU de 01/11/2023, pelo Despacho nº 69/2023, estabeleceu que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, desde que observados os procedimentos específicos.

Apropriação do crédito

O estabelecimento remetente fará a transferência do ICMS, incidente nas operações e prestações anteriores, para o estabelecimento destinatário, para que este possa apropriar o crédito.

Lançamento do ICMS

Quanto à transferência do ICMS, o lançado precisa estar em conformidade com os procedimentos abaixo:

  • a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
  • a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

No caso de existência de saldo credor remanescente de ICMS, no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, em consonância com legislação interna.

Transferência do ICMS

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática trazida pelo Convênio ICMS nº 174/2023, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

ICMS transferido

Relativamente ao ICMS a ser transferido, este corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto (inciso IV do § 2º do art. 155 da CF/88), sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Os valores serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

No cálculo do ICMS, os percentuais integrarão o valor dos bens e mercadorias.

Emissão da NF-e

Quando da emissão da NF-e de transferência, serão observadas as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Implicações do sistema de remessa

O sistema de remessa previsto pelo Convênio em questão:

1 – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

2 – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela UF de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

Rejeição declarada pelo AD nº 44/2023

Com a publicação do Ato Declaratório nº 44/2023, foi declarada a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da “não” ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Efeitos da rejeição na remessa

Com a rejeição pelo Estado do Rio de Janeiro, as disposições do Convênio, ficam sem efeitos.

Assim, os Estados e o DF precisam se reunir novamente com o objetivo de publicarem um novo Convênio, para atender a decisão do STF.

Mas, como vimos nos tópicos anteriores, a não incidência do ICMS não é o único ponto tratado pelo Convênio. Temos a transferência de crédito!

Caso os Estados não normatizarem os procedimentos relativos à transferência de crédito, ficará a critério de cada contribuinte.

Impactos fiscais

A rejeição do Convênio traz os principais impactos fiscais:

  • incerteza jurídica porque não há uma regulamentação federal específica sobre o assunto
  • dificuldade no planejamento tributário
  • riscos de fiscalização e penalidades para as empresas
  • divergência entre os estados em relação à transferência do crédito

Com toda essa confusão, os profissionais da área fiscal precisam ficar atentos às cenas dos próximos capítulos.

Pode sair um novo Convênio a qualquer momento.

Como fica o ICMS-ST?

A tributação do ICMS sobre a substituição tributária não sofre nenhuma modificação com a rejeição da remessa interestadual de bens e mercadorias, entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Permanece aplicável a regra de que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, EXCETO quando o destinatário for estabelecimento varejista (Convênio ICMS nº 142/2018).

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