Como funciona o ICMS-ST em São Paulo?

A substituição tributária do ICMS é um regime que atribui a responsabilidade do seu recolhimento a um terceiro que tenha relação com a operação, conforme definição legal, sendo aplicável aos 26 Estados e Distrito Federal. Neste artigo vamos verificar como funciona o ICMS-ST no Estado de São Paulo. 

Lei Kandir 

A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º), que trata das regras gerais do ICMS, prevê que Lei estadual poderá imputar a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, situação em que assumirá a condição de substituto tributário. 

Essa responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 

Ou seja, a quem for definido o recolhimento do imposto, terá que fazê-lo. Nesta situação teremos o substituído e o substituto tributário. 

Quem é o substituído tributário? 

Substituído tributário é aquele que deve o imposto, mas o recolhimento foi feito pelo substituto conforme a operação. Ou seja, o substituído não é responsável pelo recolhimento do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior. 

Quem é o substituto tributário? 

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto nas etapas subsequentes. 

Regras gerais de ICMS-ST 

As regras gerais de substituição tributária e de antecipação do ICMS, com encerramento de tributação do imposto devido nas operações subsequentes estão previstas pelo  Convênio ICMS nº 142/2018.  

Produtos com ICMS-ST 

Assim, se sujeitam ao ICMS-ST, os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, conforme o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. 

São sujeitos ao ICMS-ST: 

  • Autopeças; 
  • Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; 
  • Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; 
  • Cigarros e outros produtos derivados do fumo; 
  • Cimentos; 
  • Combustíveis e lubrificantes; 
  • Energia elétrica; 
  • Ferramentas; 
  • Lâmpadas, reatores e “starter”; 
  • Materiais de construção e congêneres; 
  • Materiais de limpeza; 
  • Materiais elétricos; 
  • Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; 
  • Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; 
  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; 
  • Produtos alimentícios; 
  • Produtos de papelaria; 
  • Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; 
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
  • Rações para animais domésticos; 
  • Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 
  • Tintas e vernizes; 
  • Veículos automotores; 
  • Veículos de duas e três rodas motorizados; 
  • Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. 

Produtos não sujeitos ao ICMS-ST 

O ICMS-ST não se aplica às seguintes operações: 

1. Interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;  

2. De transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;  

3. Interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;  

4. Interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; 

5. Interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. 

Tendo em vista as regras gerais, veremos as regras do Estado de São Paulo. 

Quando é aplicado o ICMS-ST em São Paulo?  

Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o ICMS será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento. 

O Estado de São Paulo determina as regras de tributação do ICMS por meio do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/2000 (Decreto nº 45.490/2000). 

É aplicado para Empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e empresas optantes pelo Simples Nacional. Não se aplica o ICMS-ST nas hipóteses previstas pelo art. 264 do RICMS/2000.   

Modalidades de substituição tributária 

  • Substituição de operações antecedentes (diferimento): o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado. 

  • Substituição de operações e prestações concomitantes: no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional. 

  • Substituição de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte): o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores. 

Operações interestaduais 

Na operação interestadual, para que o remetente possa ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS, é necessário que tenha termo de acordo, por protocolo ou convênio ICMS no âmbito do CONFAZ

Quando não houver termo de acordo entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo, e estando a mercadoria enquadrada na substituição tributária interna deste estado, o destinatário paulista deverá pagar antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída subsequente da mercadoria e, sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (substituto). 

O pagamento ocorre de forma escritural (mercadorias sujeitas a antiga substituição tributária – art. 277 do RICMS) e por meio de guia especial (mercadorias sujeitas a substituição tributária a partir de 2008 – art. 426-A do RICMS). 

O vencimento do ICMS-ST será nos prazos estipulados pela cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018. 

Crédito de ICMS 

Para o crédito de ICMS na situação de substituição tributária em relação ao substituído, é importante analisar as disposições do art. 278 do RICMS/2000 e para o contribuinte substituto as orientações da Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009. 

Ressarcimento do imposto 

O ICMS-ST é passível de ressarcimento, de acordo com os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima quinta e arts. 269 a 272 do RICMS/2000. 

Emissão do documento fiscal 

Os documentos fiscais deverão ser emitidos e escriturados conforme as disposições dos arts. 273 a 280 do RICMS/2000. 

GIA/ST – DeSTDA 

O sujeito passivo por substituição tributária deverá enviar à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:  

  • Quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações; 

  • Lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. 

Regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST) 

Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte (RICMS/2000, artigo 265, parágrafo único; Portaria CAT 42/2018; Portaria CAT 25/2021). 

ICMS-ST para o Simples Nacional 

Quando a ME ou a EPP estiver na condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. A ST será paga se os produtos forem objetos de revenda posterior pelo destinatário. 

Assim, empresa do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, recolherá o valor do imposto próprio, normalmente por dentro do Simples Nacional, e o valor do imposto devido por substituição tributária por meio de documento próprio. 

Tratamento do ICMS-ST no PGDAS-D 

Na condição de substituído tributário do ICMS, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. 

No caso de comércio, as receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no PGDAS-D como “revenda de mercadorias com substituição tributária”, selecionando no list box do tributo ICMS a opção “substituição tributária”. 

Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição. 

Exemplo: 

Um comércio adquire produto da indústria para revenda, sujeito ao ICMS-ST. Neste caso, o imposto devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pelo substituto tributário (indústria ou empresa atacadista). 

O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: 

  • o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e 

  • o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.  

Tratamento para o substituto tributário do ICMS  

Comércio Atacadista: as receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no PGDAS-D como “revenda de mercadorias sem substituição tributária”. 

Indústria: as receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no PGDAS-D como “venda de mercadorias industrializadas sem substituição tributária”. 

O contribuinte substituto deverá recolher o ICMS de responsabilidade própria “por dentro do Simples Nacional”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do Simples Nacional e recolhido em guia própria. 

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