Créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de monofásicos

O desconto de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de monofásicos é permitido para situações específicas, como é o caso das indústrias. Os comerciantes varejistas e atacadistas não podem descontar esses créditos, já que não recolhem essas contribuições na venda desses produtos. Vamos te mostrar como funciona esses créditos para as indústrias.

Comerciantes varejistas e atacadistas

As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II, permitem que seja descontado o crédito de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de bens para revenda, realizada por comerciantes varejistas e atacadistas, desde que as mercadorias não estejam sujeitas à tributação monofásica (alíquotas diferenciadas) dessas contribuições.

Saiba mais sobre a Tributação monofásica de PIS/Pasep e COFINS

A explicação para essa vedação é o fato dessa tributação ser concentrada nos primeiros da cadeia, importador e industrial, que recolhem o PIS e a COFINS pelo comerciante varejista e atacadista. Esses comerciantes não têm direito ao crédito, mas também não terão débito das contribuições.

Existe exceção para tributação pelo comerciante atacadista, nas operações com bebidas frias previstas pela Lei nº Lei nº 13.097/2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.442/2015.

Créditos relacionados aos monofásicos

Os comerciantes e varejistas, como vimos, não podem descontar créditos das contribuições sobre a aquisição dos monofásicos para revenda, e em relação a:

  • aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda
  • aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível
  • outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação

Porém, podem descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda, e os outros possíveis, definidos pela legislação.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4002/2022 explica de forma detalhada, esta situação.

Recuperação dos créditos não utilizados

É comum que os comerciantes varejistas e atacadistas de monofásicos, acumulem saldos de créditos de PIS/Pasep e COFINS, que não consigam utilizar no mês.

Um exemplo disso são créditos sobre energia elétrica e aluguéis de prédios pagos para pessoas jurídicas.

Neste caso, a empresa apropria esses créditos, mas como revende monofásicos, que estão sujeitos à alíquota zero (Código da Situação Tributária – CST 04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero), acaba acumulando os créditos por não ter como descontá-los.

Sabendo disso, o legislador permite (Lei nº 11.116/2005, art. 16) que o saldo credor do PIS/Pasep e da Cofins, apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, possa ser objeto de:

  • compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, ou;
  • pedido de ressarcimento em dinheiro

Ou seja, o crédito não será perdido, desde que, observe:

  • escrituração e controle dos créditos na EFD-Contribuições, mês a mês, utilizando o “Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/Pasep” e o “Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – Cofins”
  • registro contábil

Veja também Restituição de pagamento indevido ou a maior de tributos federais e O que é Recuperação Tributária?

Produtores e fabricantes de monofásicos

A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, que esteja na condição de produtora ou fabricante de produtos monofásicos, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos, quando estes forem vendidos por outra pessoa jurídica, que seja importadora, produtora ou fabricante desses produtos, e desde que sejam destinados à revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727/2008, art. 24).

Portanto, a empresa produtora ou fabricante de produtos monofásicos, quando os adquirir para revenda ou exportação, de outra empresa que seja importadora, produtora ou fabricante de monofásicos, pode descontar créditos.

Apropriação dos créditos

Os créditos a serem apropriados pelas empresas produtoras e fabricantes de monofásicos, são correspondentes aos valores do PIS/Pasep e da COFINS devidos pelas empresas vendedoras (importadoras, produtoras ou fabricantes), nessa operação.

Exemplo

O fabricante “BR” de autopeças, sem estoque e tempo hábil de fabricação, para atender a uma demanda de venda, adquire as autopeças do fabricante “SC”, para revender ao seu cliente, descontando os créditos com as mesmas alíquotas utilizadas pelo fabricante “SC”, nessa operação.

Portanto, para descontar créditos de PIS/Pasep e COFINS, é necessário analisar as condições trazidas pelas legislações, o tipo de produto/mercadoria e a condição dos adquirentes/vendedores.

Veja também:

Créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre frete

Créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre gastos com assistência médica

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