Créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre gastos com assistência médica 

Os gastos com assistência médica podem ser considerados insumos, para fins de créditos do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo. Você já está apropriando esses créditos? Acompanhe as condições para a sua apropriação. 

O que são insumos? 

As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II, definem insumos como: 

  • bens e serviços; 
  • utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; 
  • incluindo combustíveis e lubrificantes. 

Quais os critérios dos créditos sobre insumos? 

Por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, a Receita Federal esclareceu o conceito de insumos baseado na decisão de julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo a análise de dois critérios. 

Assim, insumo deve ser definido conforme os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. 

O que é essencialidade? 

Essencialidade é quando o item depende, intrínseca e fundamentalmente, de produto ou serviço que: 

  • constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou 
  • quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. 

O que é relevância? 

Relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou da prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: 

  • pelas singularidades de cada cadeia produtiva; 
  • por imposição legal. 

Ainda, conforme os critérios referidos acima, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, estabelece nos arts. 171 e 172, que também são considerados insumos, dentre outras possibilidades, bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI). 

Gastos com assistência médica 

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007/2022, determina que esses créditos apenas poderão ser apropriados, se a assistência médica for especificamente exigida pela legislação, não bastando para tanto, pois, só existência de direito adquirido dos obreiros ao benefício, em razão do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). 

Efeitos das soluções de consulta 

É importante saber que as soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação, possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização (Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 33). 

Dessa forma, as empresas que observam o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, que se dedicam à prestação de serviços ou à produção ou fabricação de bens, poderão apropriar créditos dessas contribuições sobre os gastos com assistência médica, desde que o critério da relevância esteja presente, considerando que haja obrigatoriedade legal de exigência deste tipo de gasto para os trabalhadores que atuam no processo de produção ou prestação de serviços. 

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