ICMS compõe a base dos créditos de PIS/Pasep e COFINS

Como “presente” de fim de ano para os contribuintes, o ICMS compõe a base dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Essa era uma discussão antiga que foi sanada com a publicação de uma nova norma. 

Contudo, a Medida Provisória nº 1.159/2023, acabou com essa possibilidade.

Consolidação e atualização 

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada dez/2022, consolidou e atualizou as regras de PIS/Pasep e COFINS, antes previstas pela IN RFB nº 1.911/2019. 

Com base nessa atualização, tivemos algumas mudanças, em especial, o tratamento do ICMS na base dos créditos dessas contribuições.

Como era antes da alteração 

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 167, previa o tratamento para o cálculo dos créditos sobre a aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado.

Assim, o custo de aquisição desses bens, era composto pelo seguro e o frete pagos na compra, desde que o comprador tenha arcado com eles.

O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, também era parte do custo de aquisição.

Porém não havia menção quanto ao ICMS. Sendo a única previsão existente, para que que esse imposto integrasse o custo de aquisição, quanto ao estoque de abertura (art. 184, §2º). 

Nova disposição 

A nova Instrução Normativa traz a disposição, em seu art. 171, II, que o ICMS passa a compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, desde que incidente na venda pelo fornecedor. Porém, o ICMS-ST não pode fazer parte desta base. 

Controvérsia do ICMS na base dos créditos 

A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (revogada pela IN RFB nº 1.911/2019), trazia expressamente em seu art. 8º, §3º, II, que o ICMS integrava o custo de aquisição. Regra aplicável até 14/10/2019.

Mas, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, essa disposição deixou de ser expressa.

Os contribuintes, em sua maioria, amparados por pareceres jurídicos, continuaram com o procedimento de desconto de créditos sobre o ICMS.

Pois, consideravam que não havia previsão de vedação para exclui-lo.

Procedimento diferente do que trouxe o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018.

O Parecer, item 157, esclareceu, que a análise de insumos, seria conforme a CPC 16 (R1), do Conselho Federal de Contabilidade, que trata de estoques.

Do custo do estoque, fazem parte: o preço de compra, impostos de importação e outros tributos, quando não forem recuperáveis perante o fisco.

Também integram o custo do estoque, os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços.

Entretanto, em relação aos descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes, estes valores não podem compor esse custo.

Assim, de forma objetiva, quando for possível tomar crédito do tributo na escrita fiscal, ele não pode compor o custo de aquisição. 

Mas, não foi o tratamento que estava sendo atribuído ao ICMS. 

MP nº 1.159/2023 – Alteração da base de créditos

A Medida Provisória nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, proibiu a apropriação de créditos sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

A justificativa para essa vedação, conforme a exposição de motivos, está relacionada à exclusão do ICMS nas saídas.

Ou seja, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.

Logo, na apuração dos créditos dessas contribuições, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

Caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, há a possibilidade de geração de acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

IPI, ICMS-ST e DIFAL 

Quanto ao IPI, ICMS-ST e DIFAL, o mesmo Parecer dispõe que não podem ser incluídos no custo de aquisição do insumo, os valores relativos:

  • mão de obra paga a pessoa física, inclusive transporte e manuseio da mercadoria
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando gerar créditos na escrita fiscal (ver § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977)
  • ICMS quando recolhido no regime de substituição tributária e pelo adquirente da mercadoria em razão do DIFAL

Exclusão do ICMS da base de tributação e dos créditos

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e a COFINS foi um ponto muito comentado, mas decido pelo STF (RE nº 574.706/PR).

Sendo assim, tendo em vista a decisão, para concretizar a exclusão do ICMS, o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, e o Parecer PGFN nº 14483/2021 vieram com orientações aos contribuintes.

O SPED, por sua vez, por meio do Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, seções 11 e 12, detalhou essas orientações.

Para que haja a exclusão do ICMS, é necessário que esteja destacado no documento fiscal e que não seja originário de receitas não sujeitas à tributação.

São receitas não sujeitas à tributação, aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Portanto, pode ser excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições.

E, por outro lado, o ICMS não pode mais permanecer na base de cálculo para fins dos créditos, tendo em vista as disposições trazidas pela Medida Provisória.  

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