Como “presente” de fim de ano para os contribuintes, o ICMS compõe a base dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Essa era uma discussão antiga que foi sanada com a publicação de uma nova norma.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.159/2023, acabou com essa possibilidade.
Consolidação e atualização
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada dez/2022, consolidou e atualizou as regras de PIS/Pasep e COFINS, antes previstas pela IN RFB nº 1.911/2019.
Com base nessa atualização, tivemos algumas mudanças, em especial, o tratamento do ICMS na base dos créditos dessas contribuições.
Como era antes da alteração
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 167, previa o tratamento para o cálculo dos créditos sobre a aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado.
Assim, o custo de aquisição desses bens, era composto pelo seguro e o frete pagos na compra, desde que o comprador tenha arcado com eles.
O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, também era parte do custo de aquisição.
Porém não havia menção quanto ao ICMS. Sendo a única previsão existente, para que que esse imposto integrasse o custo de aquisição, quanto ao estoque de abertura (art. 184, §2º).
Nova disposição
A nova Instrução Normativa traz a disposição, em seu art. 171, II, que o ICMS passa a compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, desde que incidente na venda pelo fornecedor. Porém, o ICMS-ST não pode fazer parte desta base.
Controvérsia do ICMS na base dos créditos
A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (revogada pela IN RFB nº 1.911/2019), trazia expressamente em seu art. 8º, §3º, II, que o ICMS integrava o custo de aquisição. Regra aplicável até 14/10/2019.
Mas, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, essa disposição deixou de ser expressa.
Os contribuintes, em sua maioria, amparados por pareceres jurídicos, continuaram com o procedimento de desconto de créditos sobre o ICMS.
Pois, consideravam que não havia previsão de vedação para exclui-lo.
Procedimento diferente do que trouxe o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018.
O Parecer, item 157, esclareceu, que a análise de insumos, seria conforme a CPC 16 (R1), do Conselho Federal de Contabilidade, que trata de estoques.
Do custo do estoque, fazem parte: o preço de compra, impostos de importação e outros tributos, quando não forem recuperáveis perante o fisco.
Também integram o custo do estoque, os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços.
Entretanto, em relação aos descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes, estes valores não podem compor esse custo.
Assim, de forma objetiva, quando for possível tomar crédito do tributo na escrita fiscal, ele não pode compor o custo de aquisição.
Mas, não foi o tratamento que estava sendo atribuído ao ICMS.
MP nº 1.159/2023 – Alteração da base de créditos
A Medida Provisória nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, proibiu a apropriação de créditos sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A justificativa para essa vedação, conforme a exposição de motivos, está relacionada à exclusão do ICMS nas saídas.
Ou seja, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos dessas contribuições, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.
Caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, há a possibilidade de geração de acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.
IPI, ICMS-ST e DIFAL
Quanto ao IPI, ICMS-ST e DIFAL, o mesmo Parecer dispõe que não podem ser incluídos no custo de aquisição do insumo, os valores relativos:
- mão de obra paga a pessoa física, inclusive transporte e manuseio da mercadoria
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando gerar créditos na escrita fiscal (ver § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977)
- ICMS quando recolhido no regime de substituição tributária e pelo adquirente da mercadoria em razão do DIFAL
Exclusão do ICMS da base de tributação e dos créditos
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e a COFINS foi um ponto muito comentado, mas decido pelo STF (RE nº 574.706/PR).
Sendo assim, tendo em vista a decisão, para concretizar a exclusão do ICMS, o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, e o Parecer PGFN nº 14483/2021 vieram com orientações aos contribuintes.
O SPED, por sua vez, por meio do Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, seções 11 e 12, detalhou essas orientações.
Para que haja a exclusão do ICMS, é necessário que esteja destacado no documento fiscal e que não seja originário de receitas não sujeitas à tributação.
São receitas não sujeitas à tributação, aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Portanto, pode ser excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições.
E, por outro lado, o ICMS não pode mais permanecer na base de cálculo para fins dos créditos, tendo em vista as disposições trazidas pela Medida Provisória.