Tributos recolhidos no Simples Nacional

O regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, permite o recolhimento unificado dos impostos. Mas você sabe quais tributos recolhidos no Simples Nacional? É isso que abordaremos neste artigo.

Quais tributos são abrangidos pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional implica no recolhimento mensal, composto pelos seguintes tributos (impostos e contribuições), conforme a atividade da pessoa jurídica:

  • IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • PIS/Pasep;
  • CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e
  • ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O recolhimento ocorre por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado no PGDAS-D.

Outros tributos recolhidos no Simples Nacional

É importante saber que mesmo que a empresa seja optante pelo Simples Nacional, ela ainda está sujeita ao recolhimento de outros tributos, fora deste regime, conforme as operações que realiza como contribuinte ou responsável, e tendo em vista a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. São eles:

  • IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
  • II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;
  • IE – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
  • ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • IR – Imposto sobre a Renda relativo:

aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.

  • FGTS – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
  • Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;
  • PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
  • PIS/Pasep e COFINS em regime de tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018;
  • CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, no caso de:

construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; serviços advocatícios; e contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018.

  • ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes;

energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;

pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção;

telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;

aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas;

detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

  • ISS devido:

em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte; na importação de serviços; em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

  • Tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário.
  • Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos arts. 4º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018.
  • Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
  • Diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput do art. 5° da Resolução CGSN nº 140/2018, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Há a dispensa do pagamento pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional das:

  • contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123/2006;
  • contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Portanto, é necessário atentar-se para os tributos que compõem o DAS do Simples Nacional, mas principalmente, para aqueles que devem ser recolhidos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, evitando assim, inconsistências e cobranças perante a Administração Tributária.

Simplifique o cálculo do Simples Nacional

O módulo Simples Nacional do Jettax, realiza o cálculo, geração e transmissão da guia do DAS automaticamente, garantindo a segurança e integridade dos valores a serem pagos.

O cálculo das guias de anexos diferentes é realizado na mesma apuração (comércio, serviços e indústria).

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