Tributação de restaurantes e similares

A tributação de restaurantes e similares que forneçam alimentação (preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes), com CNAE 56.11-2/01, tem alguns pontos de atenção, sendo o principal – o enquadramento – como indústria e comércio.

Saiba como funciona a tributação desses estabelecimentos.

Industrialização no Regulamento do IPI

O Regulamento do IPI (RIPI – art. 4º),  determina que a industrialização é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Isto é, para se caracterizar como indústria deve ter a modificação da matéria-prima, sabendo que existem algumas exceções no mesmo Regulamento, que vão nos servir para a análise do caso.

Restaurantes estão sujeitos ao IPI?

O RIPI estabelece que o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não é considerado como industrialização.

Portanto, na tributação de restaurantes e estabelecimentos similares não se aplica a incidência do IPI.

Tributação de restaurantes em São Paulo – Simples Nacional

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 24984/2022, a legislação tributária paulista considera que o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes configura-se como industrialização na modalidade transformação (art. 4º, I, “a” do RICMS/2000).

Apesar da empresa desenvolver atividade considerada como industrialização do ponto de vista da legislação tributária paulista, para a legislação federal Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, não é considerado industrialização, nas seguintes situações:

  • na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
  • em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização.

Dessa forma, mesmo que a legislação paulista considere como industrialização, mas, em virtude da integração do sistema de arrecadação do regime do Simples Nacional, nesta situação, a empresa é considerada comercial, tributando com base no Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

Veja também: Cálculo do Simples Nacional

Qual CFOP deve ser utilizado para venda conjunta de refeições e refrigerantes?

No caso em que haja produtos vendidos não utilizados como insumo no preparo de refeições (isso é, que não sofrerão processo de industrialização no seu estabelecimento), ainda que sejam vendidos conjuntamente com as refeições (exemplo: refrigerantes), no que se refere à revenda dessas mercadorias adquiridas de terceiros, devem ser utilizados os CFOPs:

  • 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”); e
  • 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), dependendo de cada caso.

ICMS-SP na tributação de restaurantes

O RICMS-SP (art. 54, XII e § 5º) determina que no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, aplica-se a alíquota de 12%, nas operações ou prestações internas, independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo.

Regime especial de tributação do ICMS

O Decreto nº 51.597/2007 (SP) criou o regime especial de tributação do ICMS, para contribuintes com a atividade de fornecimento de alimentação. Com base neste Decreto, essas empresas poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS.

Como fica o ICMS-ST?

Em relação a aplicação da substituição tributária para o ICMS, a Fazenda de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária 23047/2021, orientou que não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/SP, nas operações interestaduais a contribuintes paulistas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

É importante verificar caso a caso e lembrar que a Resposta à Consulta produz efeitos apenas para o contribuinte que a formulou.

PIS/Pasep e COFINS sobre carnes

A Lei nº 10.925/2004, relaciona em seu art. 1º, os produtos que podem ser tributados com alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS, nas vendas. Dentre elas, temos as carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados no código NCM:

  • 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
  • 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
  • 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.

Mas, e se essa carne passar por uma transformação e for vendida como hambúrguer?

Venda de hambúrguer         

A receita obtida com a revenda de carne bovina (código de NCM 02.01), pode ser beneficiada com a alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS. Exceto as auferidas por empresas do Simples Nacional (LC nº 123/2006, art. 24).

E se esse hambúrguer for vendido pronto para consumo, como sanduíche?

Venda de sanduíche com hambúrguer de carne

Na venda de sanduíche feito com hambúrguer de carne, a alíquota zero não pode ser aplicada.

A Solução de Consulta COSIT nº 4/2018 esclarece que apenas podem ser vendidos com alíquota zero os produtos mencionados na legislação pertinente, não alcançando a venda de alimentos prontos para consumo.

Os restaurantes são os consumidores finais dos produtos mencionados na Lei nº 10.925/2004, e usam esses produtos como ingredientes na preparação de novos bens, que são as refeições fornecidas a seus clientes; e a receita obtida na venda de refeições deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

Agora que você tem um panorama geral da tributação de restaurantes, veja também Planejamento tributário e Conheça os melhores tipos de empresas para abrir no Brasil

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