Retenções na fonte sobre serviços de programação

As retenções na fonte sobre os serviços de programação são comuns, mas requerem a atenção em alguns pontos, porque nem todas as atividades a eles relacionados, estão sujeitas ao IRRF e à CSRF.

Saiba quando as retenções federais devem acontecer para o serviço de programação com as informações que reunimos aqui.

Programação

O serviço de programação, quando prestado por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, faz parte da lista de serviços sujeitos ao IRRF e à CSRF:

IRRFArt. 714, § 1º, inciso XXX, do Decreto nº 9.580/2018
CSRFArt. 30, caput, da Lei nº 10.833/2003 (serviços profissionais)
Lista de serviçosItem 1.02 (LC nº 116/2003)

Porém, nem sempre acontece uma prestação de serviços de fato, para que ocorra essas retenções na fonte, como trataremos a seguir.

Licenciamento ou cessão de uso de software

No licenciamento ou cessão de uso de software, sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não ocorrerá o IRRF e a CSRF (Solução de Consulta COSIT nº 157/2023).

Software de prateleira x software personalizado

É comum ouvirmos a expressão “software de prateleira”, quando vamos analisar a incidência das retenções.

Mas você sabe qual a definição de software de prateleira?

Software de prateleira é aquele desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva, utilizável em diversos tipos de segmento de mercado.

Diferente do software personalizado, que é desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo).

Assim, com base nessas definições, estão sujeitas à retenção do IR na fonte, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, as operações relativas ao desenvolvimento de software exclusivo, desenvolvido e licenciado sob encomenda.

E, não se submete a essa retenção o software desenvolvido e licenciado de forma não exclusiva (software de prateleira), porque não há serviço prestado.

Serviços de manutenção e suporte

Os serviços de manutenção e suporte, quando fizerem parte das atividades de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essa espécie, sujeitam-se ao IRRF.

Mas atenção, não há IRRF sobre a manutenção e o suporte técnico vinculado a software de uso geral, com a finalidade de mantê-lo sempre atualizado.

Em relação à CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), sim, haverá a retenção sobre as operações relativas à manutenção e ao suporte técnico de softwares de uso geral, bem como de uso exclusivo desenvolvido sob encomenda, com a finalidade de mantê-los atualizados.

Esse tema é enrolado!

Os detalhes estão disponíveis na Solução de Consulta COSIT nº 407/2017, que é bastante utilizada por consultorias tributárias.

Processamento de dados

Os serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito – entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas – por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitos à retenção do IRRF e da CSRF.

Contudo, se forem prestados outros serviços que não estejam abrangidos pelo processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), desde que constem na lista de serviços sujeitos à retenção, como é o caso de assessoria, consultoria técnica e programação, estes sofrem as retenções.

Saiba mais na Solução de Consulta COSIT nº 77/2019.

NFS-e com diversos serviços (com e sem retenção)

É importante que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica  – NFS-e tenha a descrição de cada serviço prestado, para que sejam identificados aqueles sujeitos às retenções.

Caso os serviços estejam descritos de forma geral, e você sabe que de fato, foram prestados serviços sujeitos às retenções e serviços não sujeitos, a orientação é que o tomador faça as retenções de IR e das contribuições (CSLL, PIS/Pasep e COFINS), sobre o valor total da nota fiscal ou do documento equivalente emitido pelo prestador.

A Solução de Consulta COSIT/2020 explica esta situação.

ISS ou ICMS?

O STF decidiu que incide ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software), não importando se o software se caracterizasse como “de prateleira” ou “por encomenda” (ADI nº 1.945 e nº 5.659).

Auditoria e apuração de ISS, IRRF e CSRF

O módulo de Serviços da Jettax realiza a auditoria e apuração automática do IRRF e CSRF (CSLL, COFINS e PIS/Pasep), permitindo a identificação de erros, e correção do arquivo .txt.

Você também pode criar regras personalizadas para seus clientes conforme a tributação, e automatizar casos específicos.

Clique abaixo para saber detalhes.

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