Sefaz-SP e Sefa-PR entendem que IBS e CBS devem compor a base do ICMS a partir de 2027. Uma sentença em Santos afastou essa inclusão para uma empresa. Enquanto a disputa segue, cadastro, motor de cálculo e tabela de preço precisam estar prontos para as duas leituras.
No dia 9 de outubro, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) concedeu mandado de segurança preventivo a uma empresa do setor de materiais elétricos e afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027 (processo 1005586-56.2026.8.26.0562).
Dias antes, a Secretaria da Fazenda do Paraná divulgou a resposta à Consulta nº 48/2026 dizendo o contrário, na mesma linha das respostas da Sefaz-SP às consultas 32.303/2025 e 33.083/2026.
Parece briga de tribunal. Na prática, cai no cadastro de produto e na tabela de preço de qualquer empresa que vende mercadoria.
Em 2027, a mesma nota fiscal vai somar tributo calculado por fora (CBS e IBS) e tributo calculado por dentro (ICMS e, quando houver, ICMS-ST). Quem parametrizar o sistema achando que “agora tudo é por fora” vai errar a base do ICMS, a margem e, possivelmente, a ST. E a ordem dessa conta ainda está em disputa.
O que você vai ler neste artigo:
- O que muda na tributação em janeiro de 2027 e o que fica
- IBS e CBS na base do ICMS: por que a disputa chega ao seu cadastro
- Do cadastro ao preço: onde o erro de cálculo aparece
- Pontos de atenção sobre a sentença e as consultas do Fisco
- Checklist: o que fazer antes de janeiro de 2027
- Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na base do ICMS
O que muda na tributação em janeiro de 2027 e o que fica
O que já é norma vigente:
- A CBS e o Imposto Seletivo passam a ser cobrados, o PIS e a Cofins são extintos e o IPI vai a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT).
- Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS sai pela alíquota fixada reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 127 do ADCT e arts. 344 e 347 da LC 214/2025).
- O ICMS segue integral até 2028. A redução gradual só começa em 2029, quando a alíquota cai para 9/10 da atual (art. 128 do ADCT).
O que ainda é projeção: a alíquota de referência da CBS para 2027 não foi fixada. Cabe ao Senado, por resolução, com base em cálculo do TCU feito sobre proposta do Executivo (art. 130, §§ 1º e 10, do ADCT). As estimativas de mercado giram em torno de 9%, mas nenhum número está publicado.
IBS e CBS na base do ICMS: por que a disputa chega ao seu cadastro
A Constituição resolveu um lado da conta: ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base do IBS e da CBS (art. 133 do ADCT), regra repetida no art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 para o período de 2026 a 2032.
O lado inverso não está escrito. Os arts. 156-A, § 1º, IX, e 195, § 17, da Constituição listam em quais bases o IBS e a CBS não entram, e o ICMS não aparece na lista. A LC 227/2026 alterou o art. 13, § 1º, da Lei Kandir para dizer que, a partir de 2027, o Imposto Seletivo integra a base do ICMS, e nada disse sobre IBS e CBS.
Desse silêncio saem duas leituras. Para as Fazendas de SP e do PR, IBS e CBS compõem o valor da operação e, por isso, a base do ICMS, do mesmo jeito que PIS e Cofins hoje entram nela embutidos no preço. Para o juiz de Santos, incluí-los seria tributar imposto sobre imposto sem lei que autorize.
Exemplo de cálculo: a diferença entre a leitura do Fisco e a da sentença
Veja o tamanho da diferença no exemplo que a própria Sefa-PR usou (preço de R$ 100 sem tributos, ICMS de 12%, IBS de 0,10% e CBS hipotética de 8,70%):
- Leitura do Fisco: IBS e CBS somam R$ 8,80. A base do ICMS fica (100 + 8,80) ÷ 0,88 = R$ 123,64, e o ICMS, R$ 14,84.
- Leitura da sentença: a base do ICMS fica 100 ÷ 0,88 = R$ 113,64, e o ICMS, R$ 13,64. IBS e CBS continuam R$ 8,80, por fora.
São R$ 1,20 de ICMS a mais a cada R$ 100 de preço líquido. Em margem de varejo e de distribuição, essa diferença pesa.
O impacto na substituição tributária (ICMS-ST)
O detalhe pouco comentado é a substituição tributária. Pelo art. 8º, II, da Lei Kandir, a base da ST parte do valor da operação própria, soma frete e encargos e aplica a MVA.
Se o Estado entende que a CBS compõe o valor da operação para o ICMS próprio, a consequência lógica (leitura minha; não localizei manifestação expressa do Fisco) é que ela também entre na base da ST, já multiplicada pela margem.
Isso vale para a ST calculada por MVA; quando a base é o preço final fixado por órgão público ou sugerido pelo fabricante (art. 8º, §§ 2º e 3º), a conta é outra. Quem trabalha com produto sujeito a ST por MVA precisa simular esse cenário.
Do cadastro ao preço: onde o erro de cálculo aparece
No cadastro de produto. Além de NCM, CEST e CST do ICMS, cada item passa a carregar CST e cClassTrib do IBS e da CBS. Um NCM errado agora contamina dois sistemas de uma vez: a ST (que se amarra a NCM e CEST) e o eventual enquadramento em redução de alíquota do IBS e da CBS.
No motor de cálculo. Primeiro se calculam IBS e CBS sobre o valor sem ICMS; depois o ICMS por dentro, sobre uma base que pode ou não conter IBS e CBS, conforme o Estado e conforme a empresa tenha ou não decisão judicial. Isso precisa ser parâmetro por UF, não fórmula fixa.
Na tabela de preço. Tabela com “impostos inclusos” hoje embute PIS e Cofins por dentro. Em 2027 eles saem e a CBS entra por fora. Rodar a tabela antiga e somar a CBS por cima cobra o tributo federal duas vezes do cliente. Tirar PIS e Cofins sem recompor a base do ICMS erra o ICMS.
No cadastro de cliente. O IBS é devido ao destino da operação (arts. 11 e 15 da LC 214/2025). Em 2027 e 2028 a alíquota é a mesma em todo o país, mas a partir de 2029 cada Estado e Município poderá fixar a sua. A partir daí, endereço de entrega errado vira alíquota errada.
Pontos de atenção sobre a sentença e as consultas do Fisco
Sentença não é regra geral. A decisão de Santos vale só para a empresa que entrou com a ação. Ela passa por reexame obrigatório no TJ-SP, mas sentença que concede mandado de segurança pode ser executada provisoriamente (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Resposta a consulta não é lei, mas mostra como o Fisco vai fiscalizar. Ignorá-la sem decisão judicial é risco de autuação.
Esperar a alíquota da CBS para começar. A estrutura do cálculo não depende do número. O número se troca em dezembro; a lógica do sistema, não.
Checklist: o que fazer antes de janeiro de 2027
- Cruzar o cadastro por NCM: quais itens estão em ST, com que CEST, e qual cClassTrib e CST de IBS/CBS cada um recebe.
- Simular a margem nas duas leituras da base do ICMS, incluindo os itens com ST.
- Definir com o jurídico a postura da empresa: seguir o entendimento do Fisco ou discutir judicialmente antes de janeiro. A decisão muda a parametrização.
- Revisar tabelas e cláusulas de “tributos inclusos” em contratos de fornecimento.
- Deixar a alíquota da CBS como parâmetro, pronta para receber o número que o Senado fixar.

Perguntas frequentes
O IBS e a CBS entram na base do ICMS em 2027?
Depende de quem responde. Sefaz-SP e Sefa-PR dizem que sim. Há decisão judicial em SP dizendo que não, válida só para a empresa autora. Não há lei complementar tratando do tema.
Em 2026 já muda alguma coisa nessa conta?
Não. Em 2026 o IBS e a CBS estão em fase de teste, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, na forma da LC 214/2025 (art. 125, § 4º, do ADCT). As Fazendas que se manifestaram apontam a inclusão na base do ICMS a partir de 2027.
E a substituição tributária?
Se a CBS compuser o valor da operação, a tendência lógica é que entre também na base da ST calculada por MVA, multiplicada pela margem. Ainda não há manifestação expressa sobre isso, então vale simular.
Preciso esperar a alíquota da CBS para ajustar o sistema?
Não. A ordem de cálculo e o cadastro podem ser ajustados agora. A alíquota entra como parâmetro quando for fixada
Qual é o primeiro passo?
Cruzar o cadastro de produtos por NCM, identificando ST, CEST e o novo cClassTrib de cada item.
