Entrega da DIRF 2023

Você sabe quem são as pessoas obrigadas e quais dados devem ser informados na DIRF? Neste artigo, você encontrará as principais orientações para a declaração.

O que é DIRF?

É a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte com a finalidade de informar à Receita Federal:

  • os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
  • o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
  • os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Qual o prazo da DIRF 2023?

O prazo de entrega da DIRF 2023, ano-calendário de 2022, é até 28/fevereiro/2023.

Para tanto, deverá ser utilizado o programa da DIRF 2023 disponibilizado no site da Receita Federal, e o leiaute previsto pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 113/2022, correspondente aos anos calendários de 2022 (situação normal) e de 2023 (situação especial).

Quem deve entregar a DIRF?

As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF e/ou das contribuições (CSLL, COFINS e PIS/Pasep), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, e outras pessoas relacionadas nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.990/2020.

Essa obrigação acessória é de extrema importância para a Receita Federal, pois é utilizada no cruzamento de dados que afetam diretamente o Imposto de Renda da Pessoa Física e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Preenchimento da DIRF

Deverão ser informados na DIRF 2023, os valores referentes aos rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0%, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do IRRF e/ ou de CSRF (CSLL, COFINS e PIS/Pasep).

Informações complementares são disponibilizadas pela Receita Federal e podem ser acessadas da forma a seguir:

  • Mafon 2022 – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

Quais são as multas da DIRF?

Será aplicada a multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, quando a DIRF não for entregue ou se a entrega for após o prazo, limitada a 20%.

Também haverá multa de R$20,00 para o grupo de 10 informações incorretas ou omitidas na DIRF (IN SRF nº 197/2002).

As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, com previsão de aplicação de multa mínima de R$200,00 (pessoa física, pessoa jurídica inativa e Simples Nacional) e de R$500,00 (demais casos).

Quando a DIRF é considerada não entregue?

Se enquadra como DIRF considerada não entregue, quando esta estiver em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal. Nesta hipótese, o contribuinte (pessoa física ou jurídica) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Momento de aplicação da multa

As pessoas obrigadas à entrega da DIRF que deixarem de cumprir o prazo estabelecido (28/fevereiro/2023), serão notificadas no ato da recepção da declaração.

Ou seja, após a transmissão da DIRF será impresso o recibo de entrega, com a notificação de lançamento e o DARF para o pagamento da multa.

Processamento da DIRF

A DIRF entregue pode ser acompanhada por meio do “Extrato de Processamento da DIRF” – Simplificado ou Portal e-CAC, contendo as situações:

  • Em Processamento: declaração foi entregue e o processamento ainda está sendo realizado;
  • Aceita: o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
  • Rejeitada: durante o processamento da declaração foram detectados erros e a declaração deve ser retificada;
  • Retificada: a declaração foi substituída integralmente por outra;
  • Cancelada: a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Download do programa 

Acesse o site da Receita Federal, no centro da página inicial clique em “Todos os Serviços” / Declarações e Escriturações / Entregar declaração / Mais declarações / Entregar DIRF / Etapas para realização do serviço / Baixar o programa / Programa DIRF 2023 ano calendário 2022.

Cruzamento de informações através da DIRF

A DIRF é a principal declaração utilizada pela Receita Federal para cruzar informações. Os principais cruzamentos que podem ser feitos, são:

Pessoa jurídica (fonte pagadora) x Pessoa física (beneficiária):

  • Declarações da fonte pagadora: DIRF, DCTF, ECD, DARFs, e-SOCIAL, PER/DCOMP, EFD-Reinf, ECF.
  • Declarações da beneficiária: Comprovante de rendimentos, DIRPF, NFSe (se houver, ou outro documento equivalente), DME.

Pessoa jurídica (fonte pagadora) x Pessoa jurídica (beneficiária):

  • Declarações da fonte pagadora: DIRF, DCTF, ECD, DARFs, e-SOCIAL, PER/DCOMP, ECD, ECF.
  • Declarações da beneficiária: Comprovante de rendimentos, DCTF, ECD, DARFs, e-SOCIAL, PER/DCOMP, NFSe (se houver, ou outro documento equivalente), ECF, DME.

Se o cruzamento resultar em inconsistências, as partes serão notificadas para prestar esclarecimentos e/ou retificar informações incorretas.

Você pode monitorar as notificações dos seus clientes automaticamente através do módulo Prevenção da Jettax, que proporciona o controle simplificado das obrigações e conformidade legal dos seus clientes. As principais funcionalidades são:

  • Monitoramento de mensagens do e-CAC, DEC estadual e municipal;
  • Monitoramento de clientes com parcelamento;
  • Acompanhamento do pagamento de impostos;
  • Consulta de CNDs;
  • E muito mais.

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Novidades da DIRF 2023

Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

Em julgamento de Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com repercussão geral, o STF decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.

O somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a rendimentos isentos e não tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.

Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave

Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e no art. 35, § 4º, III, do RIR/2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Dicas para apresentação da DIRF

  • Na ficha de rendimentos, a informação do rendimento e do tributo retido devem constar no mês de ocorrência do fato gerador;
  • O arquivo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo conter as informações consolidadas de todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais;
  • No menu, item “Declaração”, é possível a verificação de pendências, impressão, inclusive do recibo de entrega e do DARF, gravação para entrega à RFB e transmissão pela Internet;
  • É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a apresentação da Dirf por todas as pessoas jurídicas, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Os rendimentos de beneficiários residentes no exterior também devem ser informados na DIRF;
  • Informações sobre o preenchimento, como tipo de rendimento, dispensa de rendimento e outras, constam nos arts. 8º a 21 da IN RFB nº 1.990/2020;
  • As informações da Sociedade em Conta de Participação devem ser informadas na DIRF da sócia ostensiva, na ficha específica que deve ser habilitada quando da abertura de “nova” declaração.

Outras informações podem ser verificadas no menu do programa da DIRF 2023, em “Ajuda” / Conteúdo.

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