A Sociedade em Conta de Participação é mais comum do que se imagina e está presente na grande maioria dos planejamentos tributários. Neste artigo, vamos te passar um aspecto geral (societário, tributário e contábil) sobre ela.
Aspecto societário da Sociedade em Conta de Participação
No aspecto societário, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem personalidade jurídica.
Possui contrato entre os sócios, mas, mesmo que seja registrado na Junta Comercial ou no Cartório, não será uma pessoa jurídica.
Em outras palavras, ela existe, mas quem aparece nos negócios é o sócio ostensivo. Está prevista pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 991 a 996.
As principais características são:
- Não depende de contrato para existir. Mas, é ideal formalizá-lo, nos moldes da Sociedade Limitada, para evitar conflitos entre os sócios;
- Pode ter qualquer objeto social, desde que possível, lícito e determinado;
- Sócios: ostensivo (s) e participante (s);
- Sócio ostensivo: único responsável por desenvolver o objeto social. Ou seja, ele que desenvolve os negócios da sociedade com terceiros. Apenas ele aparece;
- Sócio participante: não desenvolve negócios com terceiros. Só compõe o patrimônio especial e recebe lucros;
- Possui patrimônio especial, oriundo da contribuição (em bens, dinheiro, direitos) dos sócios;
- É liquidada por meio de prestação de contas.
Inscrição da SCP no CNPJ
A SCP, mesmo não possuindo personalidade jurídica, está obrigada a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Quando do cadastro na REDESIM, é necessário atentar-se para a natureza jurídica específica: 212-7 – Sociedade em Conta de Participação.
Contabilidade
Essa sociedade deve manter a escrituração contábil como toda e qualquer entidade, seguindo todas as regras que a ela couber, em especial, o CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
Natureza jurídica da sociedade em conta de participação
A sociedade em conta de participação tem uma natureza jurídica controversa na doutrina. Enquanto uma corrente entende que ela não possui caráter societário, sendo vista como um contrato de investimento devido à união de interesses, outra corrente a classifica como uma sociedade mercantil.
Essa última visão é baseada no artigo 981 do Código Civil, que define sociedade como um contrato entre pessoas que contribuem com bens ou serviços para uma atividade econômica com divisão de resultados. Por não estar atrelada à personalidade jurídica, a SCP se constitui pela união de esforços para alcançar um objetivo comum.
Como funciona uma sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria, utilizando-se da personalidade do sócio ostensivo para atuar. Isso significa que o sócio ostensivo assume todas as responsabilidades perante terceiros, incluindo dívidas fiscais e trabalhistas. A SCP também não possui nome empresarial e, embora precise de inscrição no CNPJ, isso não confere personalidade jurídica à sociedade.
Características da sociedade em conta de participação
Algumas das principais características da sociedade em conta de participação incluem:
- Ausência de formalidades: Não exige registro em cartório ou junta comercial para sua constituição, sendo baseada no consenso entre as partes.
- Inscrição no CNPJ: Obrigatória para atender à legislação, mas sem conferir personalidade jurídica.
- Responsabilidade do sócio ostensivo: O sócio ostensivo responde por todas as obrigações jurídicas e contratuais.
- Aporte de capital do sócio participante: O sócio oculto investe capital, bens ou serviços e participa dos lucros ou prejuízos do negócio.
- Liquidação: Realizada mediante prestação de contas ao final do contrato.
- Prazo flexível: Pode ser estabelecido com prazo determinado ou indeterminado, geralmente voltada para negócios específicos.
Sociedade em conta de participação na prática
Na prática, a sociedade em conta de participação é amplamente utilizada em setores como construção civil e hotelaria. Por exemplo:
- Construção civil: O sócio participante realiza aportes financeiros para a construção de imóveis, enquanto o sócio ostensivo cuida da execução e venda. Após a conclusão, os lucros são divididos conforme o contrato.
- Pools hoteleiros: O sócio participante entrega sua unidade a um sócio ostensivo, que administra o imóvel e aluga a terceiros. Os lucros obtidos são posteriormente distribuídos.
Outras aplicações incluem incorporação imobiliária, exploração florestal, produção comercial e industrial, e até mesmo atividades em shopping centers e flats. A flexibilidade e a simplicidade da SCP tornam este modelo atrativo para diversas áreas.
Tributação da Sociedade em Conta de Participação
Para fins tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica. Ou seja, as suas operações serão tributadas da mesma forma que qualquer pessoa jurídica.
A Instrução Normativa SRF nº 179/1987 dispõe sobre a tributação dessa sociedade, determinando que os tributos deverão ser recolhidos em nome do sócio ostensivo.
A escolha do regime tributário pode ser pelo lucro real ou lucro presumido, devendo seguir as regras gerais.
Se ela não estiver obrigada a tributação com base no lucro real, conforme os requisitos previstos pelo art. 14 da Lei nº 9.718/1998, poderá optar pelo lucro presumido.
Em relação ao regime do Simples Nacional, como geralmente, o sócio ostensivo é uma pessoa jurídica, e considerando toda a operacionalização da SCP, está impedida de optar por este regime simplificado (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, II).
Está sujeita a avaliação do investimento, pelo custo de aquisição ou método de equivalência patrimonial, caso participe do capital de outras empresas (Decreto nº 9.580/2018, arts. 415 a 422).
No que diz respeito às principais obrigações acessórias, deve apresentar de forma separada das obrigações do sócio ostensivo:
- Escrituração Contábil Digital – ECD, desde que se enquadre na obrigatoriedade de entrega (Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021);
- Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021);
- EFD-Contribuições (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012).
A DCTF e a DIRF devem apresentadas pelo sócio ostensivo e deverão conter informações da SCP. Assim, não há entrega em separado para a SCP (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020).
Distribuição de lucros
Mantendo a contabilidade regular, pode distribuir lucros aos sócios, seguindo a mesma regra das demais empresas, ou distribuir com base na presunção (Lei nº 9.249/1995, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238).
Para que serve a Sociedade em Conta de Participação?
Criar uma SCP é uma forma de planejamento tributário, pois é muito utilizada no ramo de incorporação imobiliária, considerando que apenas o sócio ostensivo negocia com terceiros.
Como vimos anteriormente, ela não depende de formalidades perante órgãos de registro. Assim, pode ser encerrada a qualquer momento, com a devida prestação de contas perante os sócios.
Manter a contabilidade para este tipo de sociedade é uma ferramenta importante para a prestação de contas.
Poderíamos afirmar que a principal finalidade em manter uma SCP é a dispensa das formalidades de constituição e possuir um prazo definido (geralmente fica em funcionamento até a finalização de uma determinada operação).
Ainda há muitas situações não previstas na legislação, que causam dúvidas sobre a Sociedade em Conta de Participação, mas ela pode ser um bom instrumento para planejamento.