O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu novas regras para registro de escritórios e profissionais de contabilidade, a partir do ano de 2024.
Conheça as regras e mantenha o seu registro e do seu escritório contábil em ordem.
Registro de escritórios de contabilidade
No quadro a seguir, resumimos as regras mais importantes, para registro dos escritórios de contabilidade.
Essas novas disposições foram estabelecidas, por meio da Resolução CFC nº 1.708/2023, que entrará em vigor a partir de 1º/01/2024.
DEFINIÇÕES | |
Organizações contábeis (Escritórios de contabilidade) | Pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, que deverão ser registradas no Conselho Regional de Contabilidade – CRC de cada jurisdição correspondente. |
Cooperativas de trabalho | Execução de serviços contábeis, para obter o registro em CRC, deverão ter em seu quadro de cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs. |
Sociedade Anônima | Não pode se registrar com atividades contábeis. |
COMPOSIÇÃO | |
Composição das organizações contábeis | As organizações contábeis serão integradas por: 1) profissionais da contabilidade; e 2) profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas. |
RESPONSABILIDADE TÉCNICA | |
Responsabilidade técnica dos serviços | Quando forem privativos, será do profissional da contabilidade e deverá estar comprovada, expressamente, por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, ou declaração de termo de compromisso que contenha a identificação do responsável técnico e a assinatura dos sócios. |
REGISTRO | |
Registro das organizações | Somente será concedido registro para as organizações contábeis, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social. Atenção: A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em CRC. |
Situação regular no CRC dos profissionais | Critério de admissibilidade para registro das organizações contábeis. |
Registro Originário | Concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente. Para obter o registro, deverão ser atendidas as condições previstas nos arts. 5º a 8º da Resolução CFC nº 1.708/2023. |
Registro Transferido | Concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente. O pedido precisa ser realizado perante o CRC da nova sede da organização contábil, conforme as orientações previstas pelos arts. 9º a 11 da Resolução CFC nº 1.708/2023. |
Registro de Filial | Concedido pelo CRC para que o requerente que possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz. O registro da filial será de acordo com as regras dos arts. 13 e 14 da Resolução CFC nº 1.708/2023. |
Registro do Contrato Social/ Alterações | CRC da respectiva jurisdição. |
Firma/Denominação/Razão social/Nome de fantasia | Necessidade de compatibilidade com a atividade contábil. |
CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO | |
Cancelamento do registro | O cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de: > distrato social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente; > abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação do(s) sócio(s) ou responsável técnico, da sociedade sem a devida substituição no prazo de 60 dias. (art. 15 da Resolução CFC nº 1.708/2023). |
Baixa do registro | A baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de: a) baixa do registro profissional do titular de organizações contábeis; b) suspensão temporária de atividades sociais; c) cessação da atividade de organização contábil; e d) em caso de vacância do(s) sócio(s) ou responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias. (arts. 17 e 18 da Resolução CFC nº 1.708/2023). |
RESTABELECIMENTO/ AVERBAÇÕES / SUSPENSÃO | |
Restabelecimento do registro | Possibilidade prevista nos arts. 19 e 20 da Resolução CFC nº 1.708/2023. |
Averbações | Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 dias, a contar da data do registro (arts. 21 a 24 da Resolução CFC nº 1.708/2023). |
Suspensão ou cassação do registro profissional | Ocorrendo a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, de sócio ou do responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de até 60 dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico pelas atividades privativas do profissional da contabilidade e/ou alteração do contrato social com a nova composição societária (art. 25 da Resolução CFC nº 1.708/2023). |
Regularidade | Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade (art. 26 da Resolução CFC nº 1.708/2023). |
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Registro de profissionais de contabilidade
Os profissionais de contabilidade – contadores e técnicos contábeis – precisam ficar atentos às novas regras para registro perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
Tais regras estarão vigentes a partir de 1º/01/2024, e estão resumidas no quadro a seguir, conforme as disposições da Resolução CFC nº 1.707/2023.
PROFISSÃO | |
Exercício da profissão | Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade – CRC. |
Registro profissional | O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional. |
REGISTRO | |
Registro Originário | É concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional, aos bacharéis em Ciências Contábeis, ou aos técnicos em contabilidade, que tenham concluído o curso até 14/06/2010, obedecidos os requisitos da Resolução CFC nº 1.707/2023. |
Registro Transferido | É concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro originário, alterando sua jurisdição, mas permanecendo sob o mesmo número de registro. |
ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E OUTROS | |
Alteração de categoria e outras | Possibilidade de alteração da categoria contábil, exercício em outra jurisdição e transferência de registro (arts. 10 a 16 da Resolução CFC nº 1.707/2023). |
Cancelamento do registro | O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á por decisão em revisão administrativa, por falecimento, por cassação do exercício profissional do contador ou do técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado, ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente. |
Baixa no registro | A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou pelo técnico em contabilidade, em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil. |
Suspensão e cassação | Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração decorrente de: a) incapacidade técnica de natureza grave b) crime contra a ordem econômica e tributária c) produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional, e d) apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda |
Restabelecimento do registro | O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante atendimento dos procedimentos (arts. 26 e 27 da Resolução CFC nº 1.707/2023). |
REGISTRO PARA CONTADOR FORMADO NO EXTERIOR | |
Contador formado no exterior | A concessão de Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência. |
VEDAÇÃO | |
Vedação ao registro | É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certidões de cursos de Gestão com especialização/habilitação em contabilidade e de cursos de tecnólogo em Contabilidade. |
REGULARIDADE | |
Profissional regular | Considera-se regular o profissional que não tenha sofrido punição disciplinar ou ética transitada em julgado, precedida de processo disciplinar no âmbito do CRC, enquanto perdurarem os efeitos da pena. |
CRC ativo | O profissional da contabilidade com registro ativo em CRC deverá manter devidamente atualizados seus dados cadastrais de endereço residencial, telefone e e-mail. |
Regularidade dos clientes
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