Receita bruta para o Simples Nacional

A receita bruta para o Simples Nacional tem as suas diferenças em relação aos demais regimes tributários. Neste artigo, você entenderá o que é receita bruta para o Simples Nacional. 

O que é receita bruta para o Simples Nacional? 

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, §1º, estabelece que receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Ou seja, não entra no conceito as outras receitas.  

O que são outras receitas? 

Outras receitas, ou demais receitas, possuem origem, em regra, em atividades que não fazem parte do objeto social da empresa. 

Objeto social é aquele previsto no contrato social, que deve indicar todas as atividades a serem desenvolvidas pela empresa, conforme as regras do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Instrução Normativa DREI nº 81/2020) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

Como exemplo de outras receitas, temos a empresa prestadora de serviços que recebe rendimentos de aplicações financeiras.  

A Receita Federal esclareceu diversas situações que envolvem outras receitas que não se sujeitam à tributação no Simples Nacional. Veja a seguir: 

  • Receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não é abrangida pelo conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional – Solução de Consulta COSIT nº 162/2020
  • Valores restituídos a título de tributo pago indevidamente, ou seja, os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta – Solução de Consulta COSIT nº 412/2017
  • As remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e que não haja contraprestação por parte do destinatário, não integram a base de cálculo do Simples Nacional. 
  • Valores recebidos a título de “cláusula penal” (multa ou indenização por rescisão contratual) não se enquadram no conceito de receita bruta, desde que não correspondam à parte executada do contrato.  

Por exemplo: A empresa XYS foi contratada para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o contrato.  

A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, mas o valor correspondente à parte construída (e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente. 

Receitas que fazem parte do Simples Nacional 

As seguintes receitas são consideradas para o cálculo do Simples Nacional: 

  • Royalties, aluguéis e demais receitas: quando decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo. 
  • Troca de mercadorias (escambo) entre empresas: o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação. 
  • Verba de patrocínio: há uma prestação de serviço de divulgação de marca. 

O que pode ser excluído da receita bruta? 

É permitida a exclusão da receita bruta das vendas canceladas e dos descontos incondicionais. 

Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51/1978). Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa – portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.  

Descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51/1978). 

Os gastos com despesas e custos do processo produtivo ou da prestação do serviço não podem ser excluídos do Simples Nacional, pois a base de cálculo é a receita bruta, e não o lucro da empresa.  

Venda de bens do ativo imobilizado 

A venda de bens do ativo imobilizado não integra a base de cálculo do Simples Nacional, desde que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos, e que a desincorporação ocorra somente a partir do 13º mês, contado de sua respectiva entrada (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, §5º, I, § 6º). 

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