Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Neste artigo vamos abordar os procedimentos para o parcelamento de débitos do Simples Nacional, para que a empresa não fique impedida de obter certidões negativas, participar de licitações, permanecer no regime e, até mesmo, para que os sócios não sejam responsabilizados pelos débitos. 

Quais débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados? 

Apenas poderão ser parcelados os débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, com exceção das multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. 

Regras para parcelamento 

As empresas optantes pelo Simples Nacional que deixarem de recolher os tributos devidos, podem solicitar parcelamento de débitos conforme as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, perante a Receita Federal, sintetizadas a seguir: 

Podem ser parcelados débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Simples Nacional, em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

Não poderão ser parcelados: 

  • Débitos inscritos em Dívida Ativa da União – DAU (PGFN); 

  • Débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente; 

  • Multas por descumprimento de obrigação acessória; 

  • Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base: 

nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31/12/2008; 

no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009. 

  • demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e 

  • débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc). 

O parcelamento é vedado para: 

  • empresas com falência decretada; 

  • enquanto não for integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior. 

O MEI pode parcelar débitos? 

O Microempreendedor Individual também pode parcelar os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),  inclusive em relação aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários. 

Como solicitar o parcelamento de débitos do Simples Nacional? 

O pedido é realizado, exclusivamente, por meio do site da Receita Federal (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional através do caminho: Simples / Serviços / Parcelamento, ou Simei / Serviços / Parcelamento. 

O deferimento será considerado automaticamente deferido, após 90 dias da data do pedido, sem manifestação da autoridade que o concedeu. 

Poderá ser solicitado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, caso em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. 

A consolidação ocorre na data do pedido e corresponde à soma:  

  • do principal;

  • da multa de mora;

  • da multa de ofício; e

  • dos juros de mora. 

Qual o prazo para pagamento do parcelamento do Simples Nacional? 

A primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação. O prazo para pagamento das demais prestações será no último dia útil de cada mês. 

O documento para pagamento será o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), conforme o caso. 

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido. 

Valor mínimo da parcela será de: 

  • R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou    

  • R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI. 

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

A tabela da Selic pode ser acessada aqui. 

A rescisão do parcelamento com a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. 

Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. 

Os manuais podem ser acessados nos links abaixo: 

Manual do Parcelamento Simples 

Manual do Parcelamento MEI 

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