ME e EPP para o Simples Nacional

O conceito de ME e EPP para o Simples Nacional impacta diretamente na opção e permanência no regime. Neste artigo, vamos tratar sobre esse conceito previsto pela Lei Complementar nº 123/2006. 

Quais são as regras gerais para ME e EPP para o Simples Nacional?  

A Lei Complementar nº 123/2006, criou o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e estabeleceu regras gerais no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Ela abrange: 

  • o regime tributário diferenciado: Simples Nacional. 
  • aspectos relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros. 

A ME e a EPP têm dois tipos de benefícios legais: 

  • Tributários: regime do Simples Nacional. 
  • Não tributários: relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc. 

Porém, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional. 

O que é ME ou EPP? 

Para ser considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a empresa deve ser constituída como sociedade empresária, sociedade simples ou empresário (art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil), e os seus atos constitutivos (contrato social e requerimento de empresário) devem ser devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório). 

Ainda, é necessário que a empresa atenda ao limite de receita bruta: 

  • Microempresa: empresa que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00;  
  • Empresa de Pequeno Porte: empresa que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00. 

Empresa não optante pelo Simples Nacional pode ser ME ou EPP? 

O porte de ME ou EPP também vale para empresas que seguem outras formas de tributação (lucro real ou lucro presumido), desde que se enquadrem nos limites e atendam aos requisitos de atividades, participação de sócios e outros previstos pela Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º. 

Esse enquadramento facilita o acesso aos mercados interno e externo (simplificação nas licitações públicas, estímulo ao crédito e à capitalização, procedimentos simplificados de habilitação na exportação e importação), simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora e o tratamento diferenciado em relação às regras civis e empresariais. 

Para ter os benefícios do enquadramento, é necessário formalizá-lo perante a Junta Comercial (Instrução Normativa DRE nº 81/2020) ou o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas

Porte Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para o Simples Nacional 

Quanto ao porte (ME ou EPP) para fins de opção e permanência no regime do Simples Nacional, temos duas situações: 

  • empresa já constituída: o limite de R$4.800.000,00 deve ser considerado em relação ao ano-calendário anterior. 

  • empresa em início de atividade: os limites de receita bruta para definição de ME e EPP, no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses correspondentes entre o início da atividade (data de abertura no CNPJ) e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 

Importante: em relação ao enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar a soma das receitas de todos os estabelecimentos. 

A empresa optante pelo Simples Nacional que possui porte de ME, mas que não tem o enquadramento formalizado perante a Junta ou Cartório, para fins de tributação neste regime, não deve realizar nenhum procedimento de enquadramento em EPP, quando o limite for ultrapassado.  

Neste caso, os procedimentos a serem observados serão apenas para exclusão do regime simplificado, quando o limite de R$4.800.000,00 ou proporcional (início de atividade) for ultrapassado. 

Para que a empresa optante pelo Simples Nacional usufrua dos benefícios não tributários, é necessário que formalize o enquadramento perante a Junta ou Cartório, como ME ou EPP. 

Portanto, a Lei Complementar nº 123/2006, abrange benefícios tributários (Simples Nacional) e benefícios não tributários, relacionados ao porte de ME ou EPP, que pode ser aplicado a qualquer empresa que atenda aos requisitos.  

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