Você tem dúvidas em relação ao Lucro Presumido? Entenda como funciona a tributação do IRPJ e da CSLL para o esse regime tributário.
O que é Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é um regime de tributação do IRPJ e da CSLL, que como o próprio nome indica, presume o lucro. É considerado uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL.
Isto é, para se chegar à base de cálculo, aplica-se sobre a receita bruta auferida, o percentual de presunção correspondente a cada atividade da empresa.
Qual o período de apuração?
O IRPJ e a CSLL são determinados por períodos de apuração trimestrais em cada ano-calendário, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Como é feita a opção pelo Lucro Presumido?
A opção pelo regime é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As empresas que tenham iniciado suas atividades a partir do 2º trimestre do ano-calendário, manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, relativa ao período de apuração do início de atividade.
Limite de receita bruta para o Lucro Presumido
A empresa optante pelo Lucro Presumido, para continuar no regime deve ter receita total no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$78.000.000,00, ou R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.
Isto é, a empresa para optar pelo Lucro Presumido deve observar a receita bruta do ano anterior.
Receita total
Para verificação do limite, considera-se receita total o somatório:
- da receita bruta mensal;
- dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
- dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
- das demais receitas e ganhos de capital;
- das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312/2012; e
- dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da IN RFB nº 1.700/2017.
Não faz parte da receita total, as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.
O que acontece se o limite for ultrapassado?
A pessoa jurídica, que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita total de R$78.000.000,00, estará obrigada à apuração do Lucro Real a partir do no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita total que for auferida naquele ano.
Assim, para que a pessoa jurídica possa retornar à tributação pelo Lucro Presumido, deverá observar as regras de opção vigentes à época.
Impossibilidade de mudança de regime dentro do ano da opção
A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, sem a possibilidade de mudança.
Contudo, há exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no Lucro Arbitrado.
Quem não pode optar pelo Lucro Presumido?
Todas as pessoas obrigadas ao Lucro Real, conforme as disposições do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, que atenda pelo menos um dos requisitos:
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$78.000.000,00 ou de R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 2º da Lei n° 9.430/1996;
- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que explorem as atividades de securitização de crédito.
Receita bruta para o Lucro Presumido
A receita bruta abrange:
- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- o preço da prestação de serviços em geral;
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não indicadas nos itens anteriores (exemplo: holding com o objeto de compra e venda de participações societárias).
Também é considerada receita bruta, os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Não faz parte da receita bruta, os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (IPI e ICMS-ST).
Os ganhos de capital (venda de bens do ativo não circulante: imobilizado, intangível), os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e as demais receitas (que não fazem parte do objeto social ou atividade da empresa, como por exemplo, participação societária) não são considerados como receita bruta.
Quando deve ser reconhecida a receita?
Regra geral, a receita deve ser reconhecida pelo regime de competência (quando da prestação de serviços, venda de bens, independente do recebimento pelo serviço, operação realizada).
A receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, salvo se houver alguma disposição em contrário (IN RFB nº 1.700/2017, art. 26, §4º).
Mas, a empresa do Lucro Presumido pode, se assim desejar, optar pelo Regime de Caixa (efetivo recebimento). Essa opção será confirmada na ECF (IN RFB nº 1.700/2017, arts. 223 a 224).
Quais os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL?
Para o IRPJ, os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta variam de 1,6% a 38,4%, conforme o objeto social/atividade (IN RFB nº 1.700/2017, art. 215 e LC nº 167/2019).
Exemplos:
- 1,6% sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 8% sobre a receita bruta auferida de indústria, comércio, transporte de carga;
- 16% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
- 32% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
- 38,4% para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
Em relação à CSLL, os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta são de 12% (indústria e comércio), 32% (serviços) e 38,4% (Empresa Simples de Crédito), de acordo com o art. 34 da IN RFB nº 1700/2017 e LC nº 167/2019.
Quando a empresa tiver atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
Quem pode usar o percentual reduzido do IRPJ?
As pessoas jurídicas, exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.
Os serviços sujeitos podem ser verificados no art. 33, § 7º da IN RFB nº 1.700/2017.
Caso a receita bruta anual acumulada, até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$120.000,00, deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32%, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre passado, no trimestre em que foi excedido o limite.
A diferença deverá ser paga em quota única, por meio de DARF separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Depois do referido prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.
Base de cálculo
A base de cálculo será o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta relativa a cada atividade, observando cada trimestre.
Da receita bruta serão deduzidas as devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Ao valor resultante (base de cálculo), deverão ser acrescidos:
- os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta, auferidos no mesmo período;
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
- os juros sobre o capital próprio auferidos, quando não estiverem relacionados ao objeto da empresa;
- os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, de acordo com a IN RFB nº 1.312/2012;
- a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da IN RFB nº 1.312/2012; e
- as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700/2017.
Alíquota e adicional do IRPJ e CSLL
A alíquota do IRPJ é de 15% e poderá haver adicional de 10%, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
No caso do Lucro Presumido, como a apuração é trimestral, o adicional incidirá sobre o que ultrapassar R$60.000,00 no trimestre.
A alíquota da CSLL é de 9% e não há adicional.
Deduções permitidas
Do IRPJ e da CSLL devidos em cada trimestre, poderão ser deduzidas as retenções sofridas, em relação às receitas que integraram a base de cálculo (Decreto 9.580/2018, art. 599 e IN RFB 1.700/2017, art. 221).
Pagamento do IRPJ e da CSLL
Deverão ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre, por meio do DARF, com os códigos: 2089 para o IRPJ e 2372 para a CSLL.
É permitido à pessoa jurídica, o pagamento do IRPJ e da CSLL em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Mas nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 e o imposto/contribuição de valor inferior a R$2.000,00 serão pagos, cada um, em quota única.
A segunda e a terceira quotas deverão ser pagas com o acréscimo da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Curiosidades sobre o Lucro Presumido
A empresa optante pelo lucro presumido:
- não tem prejuízo fiscal (cabe apenas para o lucro real), podendo ter apenas prejuízo contábil;
- se sujeita apenas aos recolhimentos trimestrais, atentando-se para aplicações financeiras de renda variável conforme estabelece a IN RFB 1.585/2015, art. 70, §§ 9º a 10
- não pode fazer qualquer dedução a título de incentivo fiscal
Leia também: Qual a diferença entre os regimes tributários e qual o melhor para o seu cliente?