Determinados serviços prestados por empresas do Simples Nacional podem se confundir com a cessão ou locação de mão de obra. Em determinados casos, podem impedir a permanência ou a opção por este regime.
Neste artigo, vamos verificar as situações impeditivas e permitidas relacionadas a essa atividade.
O que é cessão de mão de obra?
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 115).
O que é locação de mão de obra?
Na locação de mão de obra pressupõe-se que será utilizado trabalho alheio, ou seja, alguém cederá a outrem a atividade laborativa em virtude de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de tarefas.
Ou seja, a locação de mão-de-obra pode também ser definida como o contrato pelo qual o locador se obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveito do locatário, não importando a natureza do trabalho ou do serviço (Parecer Cosit nº 69/1999).
Locação de mão de obra e a vedação ao Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 15, XXI, estabelece que não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica ou equiparada que realize a cessão ou locação de mão de obra, determinando em seu Anexo VI, a “RELAÇÃO DE CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL”, onde consta a subclasse 7820-5/00 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
Abrangência da subclasse 7820-5/00
De acordo com a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA (IBGE), a subclasse 7820-5/00 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA compreende o fornecimento a empresas clientes, por tempo determinado, de pessoal recrutado e remunerado por agências de trabalho temporário, nas condições da legislação trabalhista. As unidades classificadas nesta classe não oferecem supervisão direta a seus empregados nos locais de trabalho dos clientes.
Porém, dela não fazem parte, as atividades de: contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola (01.61-0), contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário (01.62-8), e agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (74.90-1).
Serviços de vigilância, limpeza ou conservação de mão de obra
Empresas que prestam serviços de vigilância, limpeza ou conservação de mão de obra podem optar pelo Simples Nacional, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, desde que qualquer dessas atividades não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada, de acordo com esclarecimento da Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
A Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-H, determina que a vedação de cessão ou locação de mão de obra não se aplica para essas atividades.
Serviços de locação de veículos com motorista
A atividade de locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento junto com a mão de obra, desde que:
- essa mão-de-obra seja necessária à sua utilização; e
- a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção (art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018).
Para não incorrer nessa vedação, o fornecimento do operador deve ser proveniente do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental – ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora (Solução de Consulta COSIT nº 23/2021).
Serviços de portaria
A Solução de Divergência Cosit nº 14/2014, esclarece que o serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, e, portanto, se enquadra na regra de vedação ao regime, de acordo com o inciso XII do art. 17 Lei Complementar nº 123/2006.
Serviços de portaria virtual ou remota
O serviço de portaria virtual, no qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, utilizando monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial, mas não é exercido mediante cessão de mão de obra.
Sendo assim, é uma atividade permitida às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais (Solução de Consulta Cosit nº 315/2019).
Tributação
A Resolução CGSN nº 140/2018, estabelece em seu art. 25, § 1º, III, “m”, IV, “b”, e VI a tributação da forma que segue:
- Anexo IV: serviços de vigilância, limpeza ou conservação;
- Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS: locação de veículos com motorista;
- Anexo III: serviços de portaria virtual ou remota.
Sendo assim, é importante atentar-se aos serviços permitidos e não permitidos, relacionados à cessão de mão de obra, para fins de opção e permanência no regime do Simples Nacional.
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