A Reforma Tributária foi recentemente promulgada e já está mexendo na estrutura tributária brasileira.
Como fica a arrecadação e apuração de impostos sobre bens e serviços?
Já se perguntou, contador, o que de fato vai mudar quando o IBS substituir de vez o ICMS e o ISS?
Entender como essa transição afetará a arrecadação e apuração é essencial para você que precisa analisar bem o cenário fiscal vigente e futuro.
Vamos explicar de forma clara e objetiva o que muda com a chegada do IBS e como isso impacta a rotina tributária do seu escritório e das empresas.
Boa leitura!
O que são IBS, ICMS e ISS
Antes de falarmos sobre as mudanças, precisamos contextualizar o que representa cada um desses tributos.
Tudo bem que você já sabe o que são. No entanto, é sempre bom lembrar a parte teórica. Afinal, são tantas siglas para decorar que podemos até esquecer.
O que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
É o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, transporte interestadual, intermunicipal e comunicação.
Cada estado define suas alíquotas e regras, o que torna a apuração e a arrecadação complexas para empresas que atuam em mais de um estado.
Imposto sobre Serviços (ISS)
O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. Cada município define quais serviços são tributáveis e suas alíquotas.
Isso também gera complexidade para empresas com atuação em múltiplos municípios.
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
O IBS foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 como parte da Reforma Tributária.
Ele unifica a tributação sobre bens e serviços no modelo de imposto sobre valor agregado (IVA), substituindo gradualmente o ICMS e o ISS.
Enquanto o ICMS e o ISS são tributos separados e com regras distintas, o IBS promete unificar a competência tributária estadual e municipal em um único imposto de caráter subnacional.
Por que o IBS foi criado?
A Reforma Tributária do consumo busca simplificar a tributação indireta no Brasil, que historicamente é considerada uma das mais complexas do mundo.
A principal razão para instituir o IBS é reduzir essa complexidade e criar um sistema mais uniforme de arrecadação de tributos sobre o consumo de bens e serviços.
O novo modelo cria um IVA Dual composto pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) (federal).
Esse modelo de IVA Dual está previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabeleceu regras gerais de não cumulatividade, tributação no destino e legislação uniforme nacional para o IBS.
O IBS também pretende:
- Reduzir a quantidade de tributos sobre consumo.
- Eliminar a necessidade de múltiplos regimes distintos de ICMS e ISS.
- Promover maior transparência na tributação sobre bens e serviços.
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Como será feita a transição do ICMS e ISS para o IBS?
A transição do ICMS e ISS para o IBS está prevista para ocorrer de forma gradual entre 2029 e 2032, com o novo sistema tributário finalizado em 2033.
As alíquotas dos tributos atuais serão reduzidas progressivamente enquanto as do IBS serão ajustadas para equilibrar a arrecadação.
Resumo do cronograma com as novas alíquotas previstas na Reforma:

Esse cronograma está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 132/2023.
Em breve, contador, você receberá um material completo com a tabela do cronograma da Reforma Tributária. Acompanhe a gente aqui para saber mais.
Enquanto isso, entenda, no próximo bloco deste artigo, as principais mudanças no processo de arrecadação e apuração dos tributos IBS, ICMS e ISS.
O que de fato mudou no processo de arrecadação: um antes X depois
Antes da Reforma, empresas precisavam apurar separadamente:
- ICMS — tributo estadual que incide sobre circulação de mercadorias e alguns serviços.
- ISS — tributo municipal sobre prestação de serviços.
Essa separação implicava:
- Diferentes legislações e alíquotas por estado e município.
- Sistemas complexos de apuração e pagamento.
- Maior custo operacional para departamentos fiscais e contábeis.
Já no contexto da Reforma e do IBS:
- Haverá um imposto de base ampla sobre bens e serviços com legislação uniforme nacional, porém com alíquotas definidas pelos entes federativos no âmbito do IBS.
- A apuração será feita com base nas regras gerais do IBS, reduzindo a necessidade de múltiplas regras estaduais e municipais.
- A arrecadação do IBS será operacionalizada de forma integrada, com distribuição entre Estados/DF e Municípios nos termos da Constituição e da Lei Complementar.
A lógica do IBS é tornar a arrecadação mais eficiente e transparente, pois elimina várias bases de cálculo distintas e cria um processo mais uniforme.
Como será a apuração de tributos às empresas?
Atualmente, as empresas devem determinar o valor do ICMS e do ISS com base em faturamento de mercadorias, serviços e regras de cada estado e município.
Além de deduções, créditos e incentivos fiscais específicos. Esse processo requer:
- Sistemas tributários sofisticados.
- Conhecimento técnico detalhado sobre legislação estadual e municipal.
- Ajustes constantes para manter conformidade.
- No IBS, a apuração será feita com base em um único regime tributário nacional e as empresas utilizarão regras de apuração, com menos variações regionais.
- O IBS, no modelo de IVA, busca padronizar a incidência sobre bens e serviços e reduzir cumulatividade e sobreposições conforme as regras do IVA dual e a transição prevista.
O que fica de importante para os escritórios contábeis
A transição do ICMS e ISS para o IBS representa uma das mudanças mais significativas da Reforma Tributária do consumo no Brasil.
Contabilidades e empresas devem se preparar para adaptar seus processos de arrecadação e apuração, atualizar sistemas internos e capacitar equipes fiscais.
O contexto tributário mais uniforme tende a ser mais eficiente, com a adoção gradual do IBS entre 2029 e 2033.
As mudanças prometem reduzir a complexidade operacional e tornar o sistema de arrecadação mais transparente e objetivo para o contador.
As novas regras de apuração e não cumulatividade seguem o modelo de crédito financeiro amplo previsto na EC nº 132/2023 e detalhado na LC nº 214/2025.
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