Entenda o novo Decreto do IPI

Ao longo deste artigo, vamos explicar as informações mais importantes sobre o novo Decreto do IPI.

O que o novo Decreto do IPI estabelece?

O novo Decreto do IPI está agitando o mercado, por estar relacionado à decisão judicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7153 (Supremo Tribunal Federal) que suspendeu os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022 e dos Decretos nºs 11.047/2022, e 11.055/2022, apenas em relação à redução das alíquotas do referido imposto, quanto à produção indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

O novo Decreto do IPI foi instituído para:

  • redução de 35% para a maioria dos produtos industrializados;
  • retorno das alíquotas do IPI para bens de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus;
  • redução da alíquota do IPI de automóveis (24,75%), para redução de distorção;
  • trazer segurança jurídica ao setor produtivo.

O que é IPI?

O IPI é um imposto que incide sobre produtos industrializados, tendo como principais fatos geradores:

  • importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
  • operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Quem são os contribuintes do IPI?

São contribuintes para pagamento nesta condição:

  • o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  • o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
  • o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
  • os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

Qual a base de cálculo?

A base de cálculo do IPI será:

  • na operação interna: o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
  • na importação: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

As alíquotas são várias e estão relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Nomenclatura Comum do Mercosul

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é essencial para determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados.

Além de que, a NCM é base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial, sendo também utilizada em relação:

  • ao ICMS;
  • na valoração aduaneira;
  • em dados estatísticos de importação e exportação;
  • na identificação de mercadorias para efeitos de regimes aduaneiros especiais, de tratamentos administrativos, de licença de importação etc.

Ou seja, a NCM é fundamental não apenas para o IPI.

Qual o período de apuração do IPI?

O período de apuração do IPI é mensal, exceto em relação à importação de produtos de procedência estrangeira.

Após essas informações gerais, vamos verificar as modificações trazidas pelo Decreto nº 11.158/2022.

Qual o principal objetivo do novo Decreto do IPI?

Em 29.07.2022, foi publicado na Edição extra do DOU, republicado no DOU de 30.7.2022 – Edição extra e republicado no DOU de 31.7.2022 – Edição extra, o Decreto nº 11.158/2022 que trouxe novas disposições sobre a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com início desde 01.08.2022.

O principal objetivo do novo Decreto foi atender à ADI 7153, para contribuir com os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, estimulando a competividade da indústria nacional, resultando na geração de emprego e renda em todas as regiões. Essa decisão judicial determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O que o Decreto do IPI estabelece?

O Decreto estabelece a autorização à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.

Além disso, é determinada a possibilidade dos distribuidores (Lei nº 6.729/1979, art. 2º, caput, II) efetuarem a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31.07.2022, observando que:

  • será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
  • poderá ser efetuada até 31.10.2022.

No caso da nota fiscal de devolução, esta conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”. O produtor de veículos deverá:

  • registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
  • promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
  • registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº”.

Foram revogados os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022, que traziam a TIPI e as suas alterações.  Assim, foi aprovada a nova TIPI, com a seguinte estrutura:

  • Anexo I – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) – Capítulos 1 a 28;
  • Anexo II – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) – Capítulos 29 a 39;
  • Anexo III – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) – Capítulos 40 a 81;
  • Anexo IV – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) – Capítulos 82 a 97.

Perguntas e respostas sobre o Decreto do IPI

Selecionamos perguntas e respostas sobre o assunto:

  • O que determina o Decreto nº 11.158, publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.

  • Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do art. 153, IV, da Constituição Federal.

  • Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

  • Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da Zona Franca de Manaus, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.

Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código teve suas alíquotas reduzidas normalmente.

Tabela de códigos dos produtos que tiveram as alíquotas de IPI mantidas nos patamares anteriores à primeira redução, de acordo com o novo decreto do IPI.
  • A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente.

Não foi necessário aguardar 90 dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055/2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.

  • Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).

  • Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.

  • Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.

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Fontes de pesquisa

Site do Ministério da Economia;

Site do Planalto;

Portal do Supremo Tribunal Federal.

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