A Lei Complementar nº 194/2022, publicada no Diário Oficial da União – Edição Extra de 23/06/2022, estabeleceu alterações importantes sobre o ICMS, o PIS/Pasep e a COFINS.
Essa Lei Complementar limita a tributação do ICMS sobre operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo. Neste artigo vamos resumir essas alterações para que você fique por dentro do assunto.
O que o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir diz sobre o ICMS?
Foi incorporado ao Código Tributário Nacional, o art. 18-A, estabelecendo que em relação a incidência do ICMS, os combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Não poderão ser fixadas alíquotas sobre as operações com esses produtos, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (limitação a 17% ou 18% da alíquota do ICMS).
O Estado competente poderá aplicar alíquotas reduzidas em relação a esses bens, como forma de beneficiar os consumidores em geral.
Não poderão ser fixadas alíquotas reduzidas para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.
Essas mesmas alterações foram incorporadas no art. 32-A da Lei Kandir, com o acréscimo de que em relação aos combustíveis, a alíquota definida conforme os item acima, servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192/2022.
Não incidência do ICMS sobre:
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
- serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Dedução do valor das perdas de arrecadação
A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União (art. 9º-A da Lei Complementar nº 159/2017), decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente pela União.
A dedução limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31/12/2022 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.
O Ministro de Estado da Economia regulamentará essas disposições.
Transferência de parcelas de quota-parte do ICMS
As parcelas relativas à quota-parte do ICMS (inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal), serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Na hipótese em que não houver a compensação, o Estado ficará desobrigado do repasse da quota-parte do ICMS para os Municípios (inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal).
Os Estados deverão proceder à transferência nos mesmos prazos e condições da quota-parte do ICMS, mantendo a prestação de contas disponível em sítio eletrônico da internet, sob pena de serem cessados as deduções e os repasses, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não aplicando as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 194/2022, caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes anteriormente à sua publicação.
Adequação orçamentária das alterações na legislação
Não aplicação à Lei Complementar nº 194/2022 e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes, do que estabelece a Lei nº 14.194/2021, em seus arts. 124, 125, 126, 127 e 136, quanto adequação orçamentária das alterações na legislação.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Não aplicação
Não se aplica à Lei Complementar nº 194/2022, as disposições decorrentes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disposições dos arts. 14, 17 e 35, sobre a renúncia de receita, despesa obrigatória de caráter continuado e vedação quanto a operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro.
Exercício financeiro de 2022
Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei nº 1.079/1950, pelo descumprimento do disposto na nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A exclusão de responsabilização também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os artigos referidos acima.
Essas disposições serão aplicáveis apenas se o descumprimento dos artigos mencionados anteriormente resultarem exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 194/2022.
Alterações na Lei Complementar nº 192/2022
As alterações na Lei Complementar nº 192/2022 referem-se a:
- Base de cálculo do ICMS: substituição tributária nas operações com diesel até 31/12/2022;
- ICMS, CIDE-Combustíveis, Contribuição Previdenciária, PIS/Pasep, Cofins: não aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação as alterações de alíquotas e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança, nas operações com biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício;
- PIS/Pasep e Cofins – óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação: vedações sobre os créditos de aquisição para revenda; manutenção dos créditos, que não sejam sobre aquisição desses produtos para revenda, quando a venda for sem tributação dessas contribuições; créditos presumidos e critérios de utilização sobre a aquisição desses produtos, no mercado interno e importação, quando utilizados como insumos (de 11/03/2022 a 31/12/2022);
- PIS/PASEP, COFINS e CIDE – operações, incluindo a importação, que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação: redução a 0 até 31/12/2022;
- PIS/PASEP, COFINS – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM: redução a 0 das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação desses produtos, até 31/12/2022.
Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal
A Lei Complementar nº 194/2022 não configura descumprimento das obrigações decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (Lei Complementar nº 159/2017), e tampouco das leis e atos necessários para sua implementação.
PIS/Pasep, Cofins e CIDE – Operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes
Redução a 0, até 31/12/2022, nas operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, incluindo as operações de importação.
Quanto aos créditos nessas operações: vedações sobre os créditos de aquisição para revenda; manutenção dos créditos, que não sejam sobre aquisição desses produtos para revenda, quando a venda for sem tributação dessas contribuições; créditos presumidos e critérios de utilização sobre a aquisição desses produtos, no mercado interno e importação, quando utilizados como insumos (de 11/03/2022 a 31/12/2022).
Vetos
A Lei Complementar nº 194/2022, objeto de conversão do Projeto de Lei nº 18/2022, teve algumas partes vetadas. Mas o Congresso Nacional está analisando tais vetos.
Os vetos podem ser verificados aqui. Até 14/07/2022, o Congresso já havia derrubado alguns vetos.
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