Declarar COAF

Como declarar COAF: tudo que o contador precisa saber para estar em conformidade

10 jan 2023 4 min de leitura
Artigo atualizado 07 jul 2025

A Declaração COAF, prestada ao menos anualmente, pelos profissionais e escritórios contábeis, auxilia no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 

Continue a leitura e entenda o que é e como declarar COAF!

O que é COAF? 

COAF é a sigla correspondente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613/1998 e reestruturado pela Lei nº 13.974/2020

É a unidade de inteligência financeira brasileira ligada ao Banco Central, responsável pela prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. 

Composição do COAF

O COAF é composto pelo Presidente e por 12 servidores ocupantes de cargos efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, que são escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:  

  • Bacen
  • CVM
  • Susep
  • PGFN
  • Receita Federal
  • Abin
  • Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública
  • Polícia Federal
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar
  • Controladoria
  • Geral da União
  • Advocacia-Geral da União. 

O que faz o COAF? 

O COAF possui a atribuição legal de receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/1998, que define regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. 

Quem está obrigado a informar as operações ao COAF? 

Devem informar as operações, as pessoas físicas e jurídicas que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, relativa:    

  • A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;  
  • A compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;  
  • A custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. 

Também estão sujeitas a essa obrigação, dentre outras, as:  

  • Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização; 
  • Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; 
  • Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; 
  • Juntas comerciais e os registros públicos. 

Informações ao COAF pelos profissionais e escritórios contábeis 

As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, também estão obrigadas a prestar informações ao COAF. 

Essa obrigatoriedade aplica-se nas operações:  

  • De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 
  • De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
  • De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;  
  • De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;  
  • Financeiras, societárias ou imobiliárias; e  
  • De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. 

Como fazer o cadastro no COAF? 

As pessoas obrigadas à prestação de informações ao COAF, devem se cadastrar e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no próprio COAF. 

Para os profissionais e escritórios contábeis, as regras estão previstas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.530/2017

Por meio do Siscoaf – Sistema de Controle de Atividades Financeiras, as pessoas obrigadas deverão enviar as comunicações de operações financeiras e o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, consultar a lista de pessoas politicamente expostas, bem como o realizarem o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas ou fiscalizadas pelo COAF. 

Regras da declaração para o setor contábil 

As organizações contábeis devem declarar ao COAF, as situações de: 

  • Ocorrência: quando forem identificadas na prestação de serviços contábeis, operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie; ou 
  • Não ocorrência: quando ao longo do ano não forem identificadas na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie. 

A comunicação ao COAF, quando realizada pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física. 

As ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade. Nesta situação, o COAF ficará responsável por examinar e direcionar às autoridades competentes. 

Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas sujeitas ao COAF, os profissionais e escritórios contábeis devem apresentar comunicação negativa por meio do site do Conselho Federal de Contabilidade, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Qual é o valor obrigatório para declarar COAF?

Declarar COAF não tem relação com o valor, e sim com a existência de atividades ilícitas. Ou seja, qualquer operação suspeita deve ser declarada. Além de movimentações (saque ou depósito) feitas em dinheiro com valor maior do que 30 mil reais. 

Penalidades para quem não declara ao COAF

Os profissionais e os escritórios contábeis, assim como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações perante o COAF, estarão sujeitos às sanções (advertência, multas pecuniárias) previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/1946, art. 27, independentemente da aplicação da responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998). 

Gostou desse conteúdo? Veja também Participação indireta em grupo econômico irregular no Simples Nacional 

Confira também: Saiba quais são as regras da contabilidade