As empresas sujeitas ao regime não cumulativo podem tomar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o frete, seja na operação de venda de bens ou na aquisição.
Mas para esse desconto é necessário atender alguns critérios, que veremos ao longo deste artigo.
Frete na operação de venda
Pode a empresa do regime não cumulativo, descontar créditos de PIS/Pasep e COFINS na operação de venda de bens (revendidos ou produzidos/fabricados) ou serviços, desde que o ônus tenha sido por ela suportado.
O frete pode ser tratado como despesa ou custo. Como despesa, esta deve estar escriturada na contabilidade do vendedor.
Por outro lado, o valor do frete pode compor o valor cobrado pela mercadoria vendida, integrando o seu custo.
A expressão “ônus suportado pelo vendedor” não exige a verificação quanto à possibilidade de que o valor do frete tenha sido incluso na composição do preço da mercadoria vendida.
Lembrando que não há direito ao crédito, se o valor do frete for assumido (cobrado e pago) pelo adquirente/destinatário das mercadorias vendidas e indiretamente ressarcido pelo vendedor, por meio de desconto na nota fiscal de venda.
É importante lembrar que o PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre receita bruta do vendedor, abrangendo todas as suas receitas, isto é, recaindo sobre o valor desse frete que foi incluído no valor da mercadoria. Assim, vale a análise se é mais interessante tratar o frete como despesa ou custo.
Documento emitido pela empresa transportadora
A empresa transportadora deve emitir seus documentos fiscais contra o vendedor da mercadoria, aos quais, para arcar com o respectivo ônus, como exigido pela lei, caberá a obrigação de pagar este montante faturado, com seus próprios recursos, devendo, para efeitos fiscais, estarem aptos a fazer prova dessa quitação.
Deste modo, essas despesas de frete estarão escrituradas em sua contabilidade à vista dos documentos hábeis emitidos pelos transportadores. Cumpridos esses requisitos, para efeito de apropriação dos créditos, torna-se irrelevante que o valor desses fretes seja indiretamente repassado, como item de custo, ao valor cobrado pela mercadoria vendida.
Quer dizer, a apropriação deve ser pelo regime de competência, seguindo o mesmo critério contábil, com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis (ITG 2000 – R1 – Escrituração Contábil).
Créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre frete na venda de produtos desonerados
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 498/2017, desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos ao frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep e da COFINS, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Em relação ao frete na operação de venda ou revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, há que se ter cuidado, pois no caso da revenda, a Solução de Consulta COSIT nº 183/2018 dispõe que é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Frete na operação de aquisição
As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não tratam no art. 3º do desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de bens. Todavia, existe essa possibilidade.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 167, I, estabelece que na aquisição de insumos e bens para revenda, integram o valor de aquisição, o frete pago, quando suportado pelo comprador.
Todavia, é vedada a apropriação dos créditos de PIS/Pasep e COFINS em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento dessas contribuições.
Qual o momento de apropriação do crédito de PIS/Pasep e COFINS sobre frete?
O desconto dos créditos ocorre sobre os custos ou despesas incorridas no mês.
Qual o tratamento na EFD-Contribuições?
De acordo com o Guia Prático da EFD-Contribuições, as orientações são:
1. Quando o valor do frete constar no documento fiscal integrante da operação de venda, sendo o ônus suportado pelo adquirente, o seu valor integra o produto da venda e, por conseguinte, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, conforme a definição estabelecida pela Lei nº 12.973/2014: “a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria”.
Neste sentido, considerando que o acessório (receita do frete) acompanha e tem a mesma natureza do principal (receita do produto/item vendido), a receita de frete deve seguir o tratamento tributário, o mesmo CST, aplicável ao(s) produto(s) objeto do transporte a que se refere o frete, devendo ser adotado o que segue:
- se o produto/item é tributável à alíquota básica, o frete correspondente é tributável à alíquota básica;
- se o produto/item é tributável à alíquota zero, o frete correspondente é tributável à alíquota zero;
- se o produto/item é tributável à alíquota monofásica, o frete correspondente é tributável à alíquota monofásica;
- se o produto/item goza de suspensão, isenção ou não incidência, o frete correspondente goza de suspensão, isenção ou não incidência.
2. Quando o frete nas operações de vendas não for suportado pelo vendedor, mas sim pelo adquirente, o seu valor deve integrar a base de cálculo do(s) produto(s) vendido(s), devendo assim ter o seu valor acrescido ao valor da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, nos correspondentes campos do Registro C170. No caso de a pessoa jurídica vir a escriturar essa receita de frete no registro F100, deve observar as regras de tributação acima descritas.
Créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre frete na importação
A Lei nº 10.865/2004 trata sobre a tributação do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, bem como do desconto de créditos para as situações elencadas nos arts. 15 e 17.
Uma situação bastante consultada perante a Receita Federal, objeto de Soluções de Consulta refere-se aos créditos sobre os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional).
Neste caso, estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos.
Contudo, os gastos da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, sem a possibilidade de apropriação de créditos.
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Fontes de pesquisa
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, II, e art. 15, inciso II;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 181, V