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Acordo de Transação na Receita Federal

A partir de 01.09.2022, exceto em relação à transação individual simplificada que será a partir de 01.01.2023, o contribuinte com débitos em discussão administrativa, poderá aderir ao acordo de transação perante a Receita Federal, prevista pela Lei nº 13.988/2020, com seu alcance ampliado pela Lei nº 14.375/2022, regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022.

Para que você comece a se preparar para a transação, relacionamos neste artigo, as principais informações sobre os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para o acordo de transação na Receita Federal.

Quais são os objetivos do acordo de transação?

O objetivo da transação perante a Receita Federal será viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Também tem a finalidade de assegurar a fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e seja realizada de forma menos gravosa para ambos.

Em relação aos contribuintes em dificuldades financeiras, deve proporcionar uma nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Você sabe quais são as modalidades de transação?

As modalidades de transação são:

  • por adesão à proposta da RFB;
  • individual proposta pela RFB; e
  • individual proposta pelo contribuinte.

Quais débitos são abrangidos pela transação?

São abrangidos débitos do contencioso administrativo fiscal. O contencioso administrativo fiscal é instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999, em matéria tributária.

Quais são as obrigações de quem aderir?

O contribuinte é obrigado a:

  • sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

  • não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

  • declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

  • declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;

  • efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;

  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

  • declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;

  • aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

  • autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;

  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e

Obrigações da Receita Federal

A Receita Federal é obrigada a prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição, presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta.

Deve notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, e tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Haverá pagamento de entrada e garantias?

A critério da Receita Federal, as modalidades de transação poderão envolver o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

Quais são os benefícios?

Poderão ser concedidos os seguintes benefícios, pela Receita Federal:

  • oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;

  • possibilidade de diferimento ou moratória;

  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e

  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Quais as vedações do acordo de transação?

Será vedada a transação que reduza o montante principal do crédito tributário, salvo utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.

Também será vedada quando envolva:

  • valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991;

  • valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
  • créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU);

  • ou envolva devedor contumaz.

Informações complementares do acordo de transação

Também complementam o acordo de transação, as informações a seguir:

  • mensuração do grau de recuperabilidade: tempo dos débitos, garantias, existência e histórico de parcelamentos, capacidade de pagamento, classificação de recuperabilidade;

  • pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento;

  • utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL;

Atenção: o prejuízo e a base de cálculo negativa devem estar demonstrados na ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Consulte o e-book para saber detalhes dessa obrigação acessória.

  • as transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional;

  • possibilidade de utilização de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;

  • a rescisão da transação poderá ocorrer por descumprimento das condições da Portaria RFB nº 208/2022, dentre outras situações.

Essas transações serão realizadas conforme edital publicado previamente, ou por proposta do contribuinte ou da Receita Federal.

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