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Declaração de pensão alimentícia no imposto de renda

Declarar a pensão alimentícia no imposto de renda é mais fácil do que parece, tanto para quem paga, como para quem recebe. Veja orientações de como fazer.

Como funciona a tributação da pensão alimentícia no imposto de renda?

A legislação do imposto de renda (Decreto nº 9.580/2018, arts. 46 e 118, e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 53, IV, 54 a 56) estabelece a tributação mensal, por meio do Carnê-Leão, do valor recebido a título de pensão alimentícia.

O beneficiário da pensão (alimentando) é o contribuinte para fins do imposto de renda, e, desde que seja considerado incapaz conforme o Código Civil, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (art. 4º do Decreto 9.580/2018).

Isenção da pensão alimentícia no imposto de renda

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5422, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda.

Um dos motivos abordados para que a pensão deixasse de ser tributada, é que na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe, penalizando-a, pois, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda deve arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.

Assim, com base nessa decisão, a pessoa física beneficiária da pensão, conforme indicada na decisão judicial/acordo homologado judicialmente/escritura pública registrada em cartório, não mais oferecerá os valores recebidos, à tributação do imposto de renda.

Recuperação de valores

Podem ser recuperados valores dos últimos 5 anos, caso o beneficiário da pensão tenha apresentado a DIRPF, incluindo os valores da pensão como rendimento tributável.

Os procedimentos para recuperação dos valores serão feitos por meio da retificação das declarações e em certos casos, por meio de PER/DCOMP.

Outros detalhes podem ser verificados em “Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Pessoa física que pagar a pensão

A pessoa física que pagar a pensão, também conhecida como alimentante, pode deduzir da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores pagos a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015.

Mesmo que a pensão alimentícia receba o tratamento como rendimento isento para o beneficiário, os valores pagos, desde que atendam aos requisitos mencionados, continuam sendo dedutíveis na DAA.

Pontos de atenção

Alguns pontos de atenção para dedução da pensão:

  • não existe previsão legal para dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral;
  •  quem paga a pensão não pode incluir o filho como dependente, mas, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso o filho tenha sido considerado seu dependente nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano;
  • no caso de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução dessa sociedade;
  • o beneficiário da pensão não precisa se enquadrar nas condições de dependente;
  • valores pagos a título de pensão, por liberalidade, são indedutíveis;
  •  as quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais;
  • outros valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis;
  • a pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte do décimo terceiro salário. Na ficha “Pagamentos Efetuados”, informe esse valor como parcela não dedutível.

Como declarar a pensão alimentícia no imposto de renda de quem paga?

Antes de informar os pagamentos de pensão realizados durante o ano-calendário, é necessário informar na ficha “Alimentandos”, os dados dos beneficiários.

Para inserir a informação, clique no botão “Novo” e informe se o alimentando é residente no Brasil ou no Exterior, o CPF, a data de nascimento, o nome, a quem o alimentando é vinculado (ao Titular da Declaração ou ao Dependente), em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

Passo 1 – Ficha Alimentandos

Ficha "Alimentandos" para declarar pensão alimentícia no imposto de renda

Desça a barra de rolagem para ser mostrado o botão “Novo”

Botão "Novo" para declarar pensão alimentícia no imposto de renda.

A informação do número de inscrição no CPF é obrigatória em relação ao alimentando (beneficiário da pensão) residente no Brasil.

Não informe o número de inscrição no CPF de outra pessoa que receba a pensão em nome do alimentando.

Passo 2 – Ficha Pagamentos Efetuados

Na ficha “Pagamentos Efetuados”, clique no botão “Novo”, selecione o código 30 ou 33, e selecione/informe os nomes de todos os alimentandos, o valor total pago durante o ano e a parcela não dedutível/valor reembolsado, mesmo que o valor tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um deles e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

Ficha "Pagamentos Efetuados" do IRPF.
Opção "Novo Pagamento Efetuado".
Opção "Novo Pagamento Efetuado" preenchido.

Como declarar pensão alimentícia no imposto de renda de quem recebe?

Os valores recebidos a título de pensão alimentícia serão informados na declaração do beneficiário, ou do titular, caso seja dependente na declaração de outra pessoa física, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, indicando o tipo de rendimento com o código 28, indicando o tipo de beneficiário (titular da declaração ou dependente) e, se for um dependente, o seu número de inscrição no CPF com o respectivo nome.

Lembrando que beneficiário é aquele indicado como tal na ação judicial ou escritura pública, mesmo que seja menor de idade ou incapaz e ainda que o pagamento tenha sido realizado ao seu responsável legal.

Informe o número do CPF do Alimentante (CPF de quem pagou a pensão alimentícia) e o valor do rendimento; e clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações, ou em “Cancelar”, para desistir do preenchimento das informações.

Opção "Rendimentos Isentos e Não tributáveis" para declarar pensão alimentícia no imposto de renda.
Opção para declarar pensão alimentícia no imposto de renda selecionada.

Fontes de pesquisa:

  • Ajuda do Programa IRPF 2023

Veja 10 pontos de atenção com a Declaração de Ajuste Anual, ou seja, imposto de renda!

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