STF autoriza cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional

A cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) para as micro e pequenas empresas do regime Simples Nacional ainda é um motivo de dúvidas sobre a sua real constitucionalidade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou sua cobrança para as empresas optantes por esse regime nas compras interestaduais, declarando a obrigação dessa arrecadação.

Portanto, caso a sua empresa ou seu cliente de origem jurídica compre produtos de fornecedores de outros estados, é importante entender como funciona essa cobrança e quais os percentuais que devem ser pagos adequadamente. Continue sua leitura para entender como funciona o cálculo do DIFAL e a sua forma de tributação para as empresas do Simples Nacional, de acordo com a decisão do STF.

Qual o princípio de cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS?

O Diferencial de Alíquota do ICMS, ou seja, o DIFAL ICMS, é uma cobrança que tem como intuito promover uma arrecadação mais justa entre os estados, em virtude do aumento no volume de consumo de produtos e serviços via internet, tornando a divisão tributária mais igualitária entre os estados de origem e de destino da mercadoria.

A cobrança do DIFAL é obrigatória para todas as empresas que realizam vendas interestaduais, sua base de cálculo consiste em encontrar o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna desse imposto.

Para isto, é necessário conhecer os valores praticados internamente por cada estado, além de considerar também no cálculo a possível incidência de valores pertencentes ao Fundo de Combate à Pobreza em algumas regiões.

Qual a forma de tributação e cobrança do DIFAL no Simples Nacional?

Conforme definido pelo STF, o recolhimento do Diferencial da Alíquota do ICMS pelo estado de destino no momento da entrada da mercadoria, é devido as empresas participantes do Simples Nacional, independentemente da sua posição na cadeia produtiva ou de créditos para compensação.

Desta forma, as micro e pequenas empresas realizam o pagamento em uma guia unificada de todos os tributos municipais, estaduais e federais, sendo que as mesmas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de maneira única, já que o regime Simples Nacional não autoriza a tomada de créditos para compensação.

Neste sentido, a empresa contribuinte do Simples Nacional deve estar atenta a compra de mercadorias de fornecedores de outros estados, pois o valor do DIFAL ICMS deve ser pago em qualquer operação de compra, seja para revenda, matéria-prima, ativo imobilizado ou consumo, exceto em casos de aquisições de produtos/serviços que são direcionados à revenda sujeita ao ICMS-ST, segundo estabelecido no artigo 115. Inciso XV-A do Regulamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de São Paulo.

A alíquota interestadual praticada deve ser de 4% nas operações com mercadorias compreendidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; e de 12% (doze por cento), nas demais operações.

Diante deste cenário, a empresa contribuinte do Simples Nacional de São Paulo deve a realizar o recolhimento de seus impostos por meio da guia única e o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 ou 12%) em sua base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior a interna. Lembrando que, no Estado de São Paulo, as empresas desse regime devem fazer o pagamento do DIFAL ICMS até o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.

Com base nessas informações, podemos observar que as operações interestaduais podem aumentar consideravelmente a carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional. Por isto, antes de realizar qualquer operação com fornecedores de fora do estado, consulte sua equipe contábil para verificar se essa é a melhor escolha para o seu negócio e se o valor do diferencial da alíquota não interferirá na margem de lucro da sua empresa.

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