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Contencioso tributário: como a Reforma Tributária muda a estratégia de defesa das empresas

22 out 2026 • 4 min de leitura
Artigo atualizado 22 out 2026

A Reforma Tributária muda a estratégia do contencioso tributário ao criar processos administrativos distintos para IBS e CBS. Com julgamentos em estruturas diferentes e uma Câmara Nacional de Integração, as empresas precisam reforçar a organização de provas, alinhar suas defesas e reavaliar os riscos financeiros de cada discussão.

Quem nunca ouviu que o contencioso administrativo é uma mera etapa preparatória para a discussão judicial? E, seguindo essa mentalidade, desenhava toda a sua estratégia de defesa com base no funcionamento de um tribunal. 

Discutir PIS e COFINS no CARF é muito diferente de travar essa discussão em uma das varas federais.  

ICMS no Conselho de Fazenda não guarda qualquer semelhança com o litígio travado nos tribunais estaduais e, sobre o ISS então, depende muito do município contra qual ou onde será travada a batalha de entendimentos. 

Mensurar com precisão o custo-benefício da demanda frente ao seu prognóstico de êxito sempre foi parte da estratégia. Agora, com a Reforma Tributária, as estratégias de contencioso tributário, ao menos dos tributos por ela afetados, deverão ser revistas. 

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro, traz para o futuro IBS o seu próprio processo administrativo, tendo como órgão julgador o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), enquanto, para a CBS.  

Será mantido o rito do RPAF Federal, Decreto nº 70.235/1972, apesar de ter sido criada uma câmara de integração entre as duas estruturas.  

Na prática, uma mesma operação, com a mesma base de cálculo e regras praticamente idênticas, poderá ser discutida em dois contenciosos diferentes. Isso muda a forma como a empresa precisa se preparar para litigar. 

O que você vai ler neste artigo:

  • Como ficam os novos processos administrativos do IBS e da CBS
  • Pontos de atenção nas estratégias empresariais
  • Evite esses erros na condução do contencioso
  • Procedimentos recomendáveis

Como ficam os novos processos administrativos do IBS e da CBS

Contencioso do IBS. O art. 89 da LC 227/2026 organiza o julgamento do IBS em três instâncias: primeira instância, segunda instância recursal e uma instância de uniformização da jurisprudência sobre a legislação específica do imposto. Muito similar ao funcionamento da estrutura Federal de hoje (DRJ, CARF, CSRF).  

As duas primeiras serão organizadas por unidade federativa. Haverá também um “rito simplificado” para casos de menor valor ou complexidade, encerrando a discussão em primeira instância. 

Contencioso da CBS. Segue o modelo federal já conhecido: Delegacia de Julgamento, CARF e Câmara Superior de Recursos Fiscais, com as regras do Decreto nº 70.235/1972 ajustadas pela nova lei. 

A principal novidade fica por conta da Câmara Nacional de Integração. Criada pelo art. 323-G da LC 214/2025, e composta por 12 conselheiros, terá a competência para julgar os recursos especiais contra decisões do CGIBS ou do CARF que interpretem a legislação comum do IBS e da CBS de forma divergente, bem como os incidentes de uniformização em matérias repetitivas ou quando a decisão de segunda instância deixar de aplicar provimento vinculante. 

Pontos de atenção nas estratégias empresariais. 

1. O risco de decisões divergentes vira variável de planejamento.  

IBS e CBS terão o mesmo fato gerador e base de cálculo. Entretanto, uma mesma discussão sobre classificação ou aproveitamento de crédito poderá gerar lançamentos nas duas esferas, e, com resultados diferentes. 

Apesar da previsão da câmara de integração, por essa só atuar na última instância, a empresa poderá ter que arcar com o ônus financeiro do andamento de duas discussões iguais, com decisões de piso completamente distintas. 

2. A tese precisa ser construída uma vez e defendida em dois lugares.  

IBS e CBS são diferentes e serão julgados em locais diferentes, o que aumenta em muito o risco de contradição das defesas. 

Será necessária atenção dobrada quanto às provas, laudos e argumentos apresentados para que cheguem sólidos e consistentes à câmara de integração. 

3. A composição dos colegiados entra na conta.  

No CARF, a Lei nº 14.689/2023 devolveu o voto de qualidade ao representante da Fazenda, excluindo as multas contra o contribuinte quando o caso é decidido dessa forma. 

Na câmara de integração, a Fazenda tem a maioria de assentos. Será necessária a análise caso a caso sobre esgotar a via administrativa ou ir direto para o judiciário. 

4. Não desperdice a primeira defesa no rito sumário. 

Nos casos de menor valor, a primeira instância praticamente encerra o processo. Impugnação genérica, preparada às pressas, tende a ser a única chance que a empresa terá. 

5. Infelizmente, o contencioso antigo não acabou.  

Conviveremos com ICMS, ISS, PIS e COFINS por muito tempo ainda. Até a sua extinção, e a decadência tenha atingido os seus fatos geradores e/ou lançamentos.  

Evite esses erros na condução do contencioso: 

  • Subestimar a prova documental. Com crédito condicionado à extinção do débito e validação eletrônica de documentos, boa parte dos litígios vai girar em torno de prova. Quem não guarda trilha de auditoria perde antes de discutir o mérito. 
  • Ignorar provimentos vinculantes. Atos de harmonização do CGIBS e da Receita Federal podem vincular os julgadores. Acompanhar essas publicações deixa de ser opcional. 
  • Deixar a decisão de litigar só com o jurídico. Manter discussões em duas esferas afeta provisões, caixa e garantias. Fiscal, controladoria e jurídico precisam decidir juntos. 

Procedimentos recomendáveis 

  1. Mapeie o contencioso atual e projete o futuro. Separe o que está em discussão nos tributos que serão extintos e antecipe quais teses migrarão para IBS e CBS. 
  1. Crie um dossiê único por tese. Fundamentação, documentos, laudos e pareceres reunidos em um só lugar, prontos para impugnação nas duas esferas. 
  1. Monitore precedentes e atos vinculantes do CGIBS, do CARF e da câmara de integração, baseando neles suas decisões.  
  1. Revise a política de provisões à luz do risco de decisões divergentes, com critérios claros para classificar perda provável, possível e remota. 
  1. Avalie cedo a via judicial nas teses em que a composição dos colegiados administrativos for desfavorável, pesando o benefício da suspensão de exigibilidade que o processo administrativo oferece. 

O novo contencioso não traz apenas uma mudança de endereço do julgamento. Carrega uma forte mudança na forma como a empresa precisa pensar sua defesa: desde a primeira impugnação, considerando duas esferas, prazos mais curtos, uma câmara de integração com composição própria e um contencioso antigo que ainda vai durar anos.  

Quem organizar teses, provas e prazos agora entra na nova estrutura com previsibilidade. Quem esperar o primeiro auto de infração para pensar nisso vai descobrir que a estratégia foi decidida pelo Fisco e ele perdeu a chance de tomar a dianteira

Banner do blog Jettax sobre Reforma Tributária: cronograma de transição do IBS e CBS para escritórios contábeis.

Perguntas frequentes