Uma mão arruma uma sequência de moedas, simbolizando a divisão de lucros.

Distribuição de lucros na EFD-Reinf: quem deve informar e qual o prazo em 2026

03 maio 2026 • 6 min de leitura
Artigo atualizado 02 set 2026

Desde a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, a distribuição de lucros e dividendos precisa ser informada na EFD-Reinf — mesmo quando isenta de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Mas em 2026 esse cenário mudou ainda mais: a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir retenção de IRRF sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil por beneficiário no mês, o que também alterou o prazo de envio para parte dessas distribuições.

Seja para clientes do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, a distribuição de dividendos exige um olhar cirúrgico.

Para facilitar o seu dia a dia e evitar que a sua equipe perca tempo batendo cabeça com manuais densos, preparamos este artigo bem claro, objetivo e didático.

Acompanhe o passo a passo definitivo para declarar corretamente e sem estresse.

O que é distribuição de lucros? 

Distribuição de lucros (Lei nº 9.249/1995, art. 10) é o valor repassado aos sócios com base no lucro da empresa, apurado contabilmente. Em linhas gerais:

  • Depende de escrituração contábil válida.
  • Até R$ 50 mil por sócio no mês, permanece isenta de Imposto de Renda.
  • Acima desse limite, desde janeiro de 2026, sofre retenção de IRRF sobre o excedente.
  • Não gera INSS (salvo reclassificação — veja mais abaixo).
  • Precisa ser informada na EFD-Reinf, isenta ou não.

O que é a EFD-Reinf? 

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória da Receita Federal destinada ao envio de informações sobre rendimentos pagos, retenções de tributos e pagamentos específicos a terceiros, fora da folha de pagamento.

Desde a IN RFB nº 2.096/2022 (evento R-4000), reforçada pela IN RFB nº 2.163/2023, ela exige o reporte de lucros e dividendos distribuídos, ainda que isentos — e a Receita reforçou essa obrigatoriedade formalmente na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.001/2026, publicada em março de 2026.

O que mudou na distribuição de lucros com a Lei nº 15.270/2025

Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes (e, em regras específicas, não residentes) passaram a se sujeitar à retenção de IRRF sempre que ultrapassarem R$ 50 mil por beneficiário no mês. A empresa pagadora é responsável por reter, recolher e informar esse valor.

Isso divide a distribuição de lucros em dois regimes na EFD-Reinf, ambos declarados no evento R-4010, natureza de rendimento “12001 – Lucros e Dividendos”:

  • Parcela isenta (até R$ 50 mil/mês por sócio): informada em vlrRendBruto, sem retenção. Regra de prazo trimestral.
  • Parcela tributável (excedente a R$ 50 mil/mês por sócio): informada em vlrRendTrib, com IRRF apurado e recolhido via DCTFWeb. Regra de prazo mensal.

A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 formalizou um novo código de isenção (“12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025”), usado junto ao código 12001 para sinalizar corretamente a parcela isenta dentro da mesma distribuição.

Quando a distribuição pode ser reclassificada (e gerar outras obrigações)

Mesmo estando corretamente enquadrada como lucro (isento ou com IRRF), existem situações que mudam o tratamento:

  1. Pró-labore disfarçado: se o “lucro” for, na prática, remuneração — pagamento recorrente e/ou sem base contábil, pode ser reclassificado como pró-labore. Nesse caso, entra no eSocial, gera INSS e passa a seguir as regras de retenção da folha, em vez do R-4010.
  2. Lucro acima da base contábil: se a empresa distribui mais do que o lucro apurado, sem escrituração contábil que sustente o valor, o excedente pode ser tributado como renda — independentemente de estar ou não abaixo dos R$ 50 mil.

Quando pode parecer que entra na EFD-Reinf 

Existem situações específicas que geram confusão: 

1. Pró-labore disfarçado: se o “lucro” for, na prática, remuneração; pagamento recorrente e/ou sem base contábil. Pode ser reclassificado como pró-labore. E aí entra no eSocial; gera INSS e pode gerar retenções. 

2. Lucro acima da base contábil: se a empresa distribui mais do que o lucro apurado; sem escrituração contábil. Pode ser tributado como renda e isso muda completamente o tratamento. 

Passo a passo correto

Passo 1 — Verifique a natureza do pagamento


Pergunta-chave: é lucro contábil devidamente apurado?

  • SIM → segue como distribuição de lucros, declarada no R-4010.
  • NÃO → pode virar pró-labore ou rendimento tributável.

Passo 2 — Confirme a base contábil


Você precisa ter balanço patrimonial, DRE (demonstração de resultado) e lucro efetivo apurado. Sem isso, há risco de autuação mesmo que o R-4010 tenha sido enviado corretamente.

Passo 3 — Verifique o limite de R$ 50 mil por sócio no mês


Some todos os valores pagos ao mesmo sócio no mês. Até R$ 50 mil: isento. Acima: apure e retenha o IRRF sobre o excedente.

Passo 4 — Classifique e informe no R-4010

SituaçãoOnde declararPrazo
Lucro isento (até R$ 50 mil/mês)EFD-Reinf (R-4010, vlrRendBruto) + ECFTrimestral — dia 15 do 2º mês após o trimestre
Lucro com IRRF (acima de R$ 50 mil/mês)EFD-Reinf (R-4010, vlrRendTrib) + DCTFWebMensal — dia 15 do mês seguinte
Pró-labore disfarçadoeSocialRegras da folha

Passo 5 — Respeite o prazo aplicável a cada parcela


Uma mesma distribuição pode ter parte isenta e parte tributável, cada uma com seu prazo — não trate o valor total como um bloco único.

Qual o prazo correto para envio?

O prazo depende de haver ou não retenção de IRRF sobre o valor distribuído.

Lucros isentos (até R$ 50 mil por sócio no mês): segue a prorrogação trimestral prevista na IN RFB nº 2.043/2021, com redação da IN nº 2.163/2023.

  • 1º Trimestre (jan, fev, mar): prazo até 15 de maio.
  • 2º Trimestre (abr, mai, jun): prazo até 15 de agosto.
  • 3º Trimestre (jul, ago, set): prazo até 15 de novembro.
  • 4º Trimestre (out, nov, dez): prazo até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Lucros com IRRF (acima de R$ 50 mil por sócio no mês, desde janeiro de 2026): segue a regra geral da EFD-Reinf — envio até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento, para viabilizar o recolhimento do IRRF via DCTFWeb.

Em ambos os casos, se o dia 15 cair em dia não útil, o prazo é prorrogado (e não antecipado) para o primeiro dia útil seguinte

"Calendário e mãos em teclado, representando organização e prazos para declaração de distribuição de lucros na EFD-Reinf."

Cuidados com o Lucro Presumido e o Simples Nacional

Para empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, o cuidado, contador, deve ser redobrado.

A Receita Federal cruza as informações enviadas na EFD-Reinf com a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e a futura DIRPF dos sócios.

Se o cliente distribuiu valores superiores ao limite de presunção isento — sem manter escrituração contábil regular que comprove o lucro apurado —, a Receita pode autuar a empresa e tributar o excesso na pessoa física. E, com a Lei nº 15.270/2025, esse cruzamento passa a incluir também a checagem do limite mensal de R$ 50 mil por sócio.

Portanto, o envio do R-4010 não é apenas o ato de “apertar um botão”, mas o reflexo de uma contabilidade bem executada e de um controle mensal do total pago a cada sócio.

Importância da automação fiscal no processo

Fazer lançamentos manuais de lucros, sócio por sócio, evento por evento, dentro do e-CAC é um convite aos erros operacionais e multas por atraso — ainda mais agora, com dois regimes de prazo e a necessidade de somar pagamentos mensais por sócio para verificar o limite de R$ 50 mil.

Para escalar o seu escritório e manter o foco no atendimento consultivo, a automatização de processos fiscais é indispensável.

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Mantenha-se atualizado, respeite os prazos aplicáveis a cada tipo de distribuição e faça da tecnologia a principal aliada do seu escritório contábil.

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FAQ – Distribuição de lucros na EFD-Reinf

1. Distribuição de lucros deve ser informada na EFD-Reinf?


Sim. Desde a IN RFB nº 2.163/2023, deve ser declarada no evento R-4010, mesmo isenta de IRRF — obrigação reforçada pela Receita em março de 2026.

2. Lucros e dividendos pagam Imposto de Renda em 2026?


Depende do valor. Até R$ 50 mil por sócio no mês, continuam isentos. Acima disso, desde janeiro de 2026 (Lei nº 15.270/2025), o excedente sofre retenção de IRRF.

3. Qual o prazo para declarar lucros isentos e lucros com IRRF?


Lucros isentos seguem prazo trimestral (dia 15 do 2º mês após o trimestre). Lucros com IRRF seguem prazo mensal (dia 15 do mês seguinte ao pagamento).

4. Onde declarar a distribuição de lucros corretamente?


No evento R-4010 da EFD-Reinf (separando valor isento e valor tributável), além da ECF e da escrituração contábil da empresa.

5. Quando a distribuição de lucros deixa de ser isenta?


Quando ultrapassa R$ 50 mil por sócio no mês, ou quando não há lucro contábil comprovado — nesses casos, pode haver retenção de IRRF ou reclassificação como pró-labore.

6. A EFD-Reinf substitui a DIRF nesses casos?


Sim, a substituição da DIRF pela EFD-Reinf/eSocial vale para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a IN RFB nº 2.163/2023.