09 out 2026 • 3 min de leitura
Artigo atualizado 09 out 2026

O art. 335 da LC 214/2025 prevê 13 hipóteses de presunção legal de omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS. Entenda quais divergências podem chamar a atenção do Fisco e como a conciliação de documentos fiscais, bancos, estoque e recebimentos ajuda a comprovar as operações.

Quando caixa, bancos, estoque e notas contam histórias diferentes, a empresa precisa conseguir explicar a diferença com documentos. 

O art. 335 da LC 214/2025 reúne situações que caracterizam, por presunção legal, omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas a IBS e CBS.

A regra alcança desde venda sem documento fiscal até diferença entre recebimentos informados por intermediadores de pagamento e operações declaradas.

A fiscalização pode cruzar registros que hoje ficam em áreas separadas: fiscal, contábil, estoque, tesouraria e plataformas digitais. 

O que você vai ler neste artigo:

1. Treze hipóteses, quatro trilhas de conferência

2. O exemplo do supermercado: venda, cartão e estoque

3. O que fazer agora?

4. Perguntas frequentes sobre o tema

Treze hipóteses, quatro trilhas de conferência 

Trilha Incisos O que pode aparecer 
Operação e documento I e VI Operação sem documento idôneo; documento de operação sem registro contábil 
Caixa, bancos e passivo II, III, IV, VII, VIII e XI Caixa credor; pagamento não escriturado; dívida fictícia; depósito sem origem demonstrada; aporte sem prova; baixa de exigibilidade sem suporte 
Ativos, estoque e custo V, IX, X e XIII Ativo oculto; diferenças quantitativas; inventário irregular; receita líquida inferior ao custo no período 
Recebimentos de terceiros XII Cartões, bancos, arranjos, marketplaces ou outros informantes apontam valores superiores às operações declaradas 

O saldo credor da conta caixa do inciso II é o chamado caixa negativo: pagamentos contabilizados superam os recursos disponíveis naquela conta.

Não confunda com saldo devedor regular, que representa numerário. Já o inciso VII alcança créditos em conta bancária ou investimento cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove por documentação idônea.

Uma transferência entre contas próprias, um empréstimo real ou a devolução de um adiantamento podem ter explicação legítima; o ponto é conservar a prova do percurso do dinheiro. 

A diferença entre cartões ou marketplaces e o valor declarado, no inciso XII, também requer reconciliação antes de qualquer conclusão. Taxas retidas, antecipações, estornos, cancelamentos e diferença de competência podem explicar parte da divergência.

O art. 335, porém, coloca sobre o sujeito passivo o ônus de desconstituir a presunção. A defesa precisa identificar valores e operações, não apenas afirmar que houve erro de sistema. 

Onde isso está na lei  |  LC 214/2025, art. 335, caput, incisos I a XIII, e § 2º. Veja também arts. 336 e 337 para conservação dos comprovantes e documentação técnica do sistema. 

O exemplo do supermercado: venda, cartão e estoque 

Suponha que um supermercado tenha declarado R$ 490 mil em operações no mês e o conciliador apresente R$ 520 mil em valores recebidos segundo relatórios de cartões e plataformas.

A diferença de R$ 30 mil aciona uma investigação, não uma conclusão automática sobre trinta mil reais de vendas omitidas.

O trabalho é conciliar identificadores de transação, notas, cancelamentos, taxas, repasses de períodos anteriores e contas bancárias. Em seguida, compare entradas de mercadoria, vendas e inventário: diferença quantitativa é outra hipótese do artigo. 

Se a receita omitida já foi apurada em procedimento relativo a tributos federais ou ao IBS, inclusive por presunções específicas, o § 1º determina sua consideração na base para lançamento de CBS e IBS. Não se trata de autorizar uma cobrança sem identificar e motivar os fatos.

Quando for impossível determinar o momento da operação, o § 3º estabelece uma ordem de presunção: último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado. Se não for possível identificar o local, o § 4º aponta o domicílio principal do sujeito passivo. 

Atenção: presunção legal é contestável:

  • Cada justificativa precisa estar apoiada em extratos, contratos, documentos fiscais, inventário e lançamentos rastreáveis. A impossibilidade de comprovar pode transformar uma divergência sanável em exposição tributária. 

O que fazer agora?

  • Conciliar mensalmente notas, recebimentos bancários e relatórios de cartões e marketplaces por transação. 
  • Conferir caixa credor, obrigações antigas, adiantamentos de sócios e baixas de passivos com prova documental. 
  • Executar inventário periódico e comparar entradas, saídas, perdas e estoque final. 
  • Guardar trilha de retificações contábeis e fiscais, com memória de cálculo e identificação do responsável. 
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Perguntas frequentes