O tarifaço dos Estados Unidos em 2026 exige mais do que acompanhar as notícias: é preciso revisar a classificação fiscal, os códigos HTSUS, os regimes aduaneiros e os contratos de exportação. Neste conteúdo, você vai entender como verificar se o produto está sujeito à sobretaxa, quais cuidados tomar com NCM, drawback e Incoterms e o que revisar antes de redirecionar cargas ou fechar novas vendas.
O USTR publicou a versão final da medida em 15 de julho de 2026, e, segundo levantamento da imprensa, mais de 2.100 itens brasileiros ficaram fora da sobretaxa de 25%.
A tarifa passou a valer em 22 de julho, como ação final de uma investigação aberta um ano antes com base na Seção 301 da lei de comércio americana de 1974.
O ponto prático é este: saber se o seu produto está entre esses 2.100 não se resolve olhando o setor.
Duas empresas do mesmo ramo, exportando produtos parecidos, podem ter tratamento diferente na entrada dos Estados Unidos, porque a lista foi montada por código de produto.
Quem responde essa pergunta é a classificação fiscal, não a leitura da notícia.
O que você vai ler neste artigo:
- O que revisar em classificação fiscal e nos regimes aduaneiros antes de tomar qualquer decisão
- O tarifaço de 2026 não é o mesmo de 2025
- Classificação fiscal: a NCM não responde essa pergunta
- O que diz o registro federal americano?
- Quem recolhe a tarifa?
- Regimes aduaneiros: cuidado antes de redirecionar a carga
- Pontos de atenção para empresas exportadoras
- O que revisar agora
- Isenção comprovada e tributação assumida
O tarifaço de 2026 não é o mesmo de 2025
Vale separar os dois porque o assunto ainda aparece tratado como se fosse um só. O de 2025 veio de declaração de emergência nacional e foi derrubado pela Suprema Corte americana em fevereiro de 2026.
O de 2026 tem origem diferente: investigação formal, audiências públicas, mais de 360 manifestações recebidas e lista de produtos definida item a item.
Na prática, isso muda a postura de quem exporta. Não é caso de aguardar o desfecho, porque existe documento oficial, com lista fechada, disponível para consulta hoje.
Só que essa lista já foi alterada uma vez, entre a proposta e a versão final. Então a consulta tem data e precisa ser refeita periodicamente.
Classificação fiscal: a NCM não responde essa pergunta
Este é o ponto onde mais se erra, e vale a atenção tanto de quem cuida do fiscal quanto de quem decide a venda.
A classificação que define se o produto vai ser taxado na entrada nos Estados Unidos não é a NCM. É o HTSUS, a tabela tarifária americana.
Entenda mais sobre NCM:
Retomando, as duas derivam do Sistema Harmonizado, então os seis primeiros dígitos normalmente coincidem. Do sétimo em diante cada país abre suas próprias subdivisões, e foi nesse nível que as exceções do tarifaço foram desenhadas.
Some-se a isso que não existe tabela oficial de correlação entre NCM e HTSUS publicada pelo governo brasileiro. O cruzamento é manual, item a item, e o resultado varia conforme quem faz.
Dois exemplos do próprio ato final mostram que a análise por setor não se sustenta:
- A exceção de determinados produtos químicos ficou limitada às aplicações farmacêuticas. O mesmo produto pode estar dentro ou fora da tarifa conforme a destinação.
- A celulose solúvel de alta pureza constava da lista de exceções proposta e foi retirada na versão final.
Ou seja, dizer que o setor escapou não é conclusão técnica. E onde está essa resposta, afinal?

O que diz o registro federal americano?
No ato final publicado no Federal Register americano, referência 91 FR 45516. A tarifa entrou pela posição 9903.05.01 do capítulo 99 do HTSUS, e a lista de produtos excluídos está na posição 9903.05.03, detalhada na U.S. Note 50.
As demais posições, até a 9903.05.09, tratam de outras hipóteses de exclusão, como aeronaves civis, uso farmacêutico, doações humanitárias e material informativo.
Vale registrar que mercadorias já alcançadas pelas medidas da Seção 232, entre elas aço, alumínio, cobre, veículos, autopeças, produtos de madeira e semicondutores, também ficaram fora desta tarifa por estarem sujeitas a outro regime. É mais um motivo para não concluir nada pelo setor.
Quem recolhe a tarifa?
Outro ponto que costuma gerar confusão dentro da própria empresa: quem recolhe a tarifa, juridicamente, é o importador nos Estados Unidos, não o exportador brasileiro.
Na prática, o produto não sai daqui já com a taxa. Ela incide na entrada em território americano e é paga por quem importa.
Aí vem o raciocínio natural: então continuo vendendo pelo mesmo preço.
Não é bem assim. O importador já sabe que vai ter esse custo a mais, e ele vai comparar o seu produto com o de um fornecedor de outro país que não carrega a sobretaxa. Se o preço final não ficar competitivo, ele simplesmente não compra.
A conversa sobre quem absorve quanto dessa diferença precisa acontecer antes da venda, não depois.
Vale conferir também o que diz o contrato. Dependendo do Incoterm (Termos Internacionais de Comércio) pactuado, em especial nas vendas em DDP, o exportador pode ter assumido os tributos no destino, e aí a conta volta para cá por via contratual.
Não prever isso e não negociar antes pode custar mais do que aquela venda específica. Pode custar o cliente.
Leia também: Impactos da NCM no ICMS
Regimes aduaneiros: cuidado antes de redirecionar a carga
A reação natural de quem foi taxado é procurar outro mercado. A decisão costuma sair rápido, na área comercial, e nem sempre passa pelo fiscal antes de ser fechada.
Se a mercadoria tem insumo vinculado a drawback na modalidade suspensão, é preciso separar duas coisas.
Exportar para outro país, dentro do prazo, cumpre o compromisso do mesmo jeito, porque o regime exige exportação e não um destino específico.
O problema aparece quando a saída deixa de ser exportação, ou seja, quando o produto acaba vendido no mercado interno, ou quando o prazo do ato concessório vence antes de a empresa achar comprador novo lá fora.
Nessas duas hipóteses a suspensão se converte em tributo devido, com multa e juros. E vale lembrar que suspensão não é isenção.
É pagamento adiado, condicionado ao cumprimento do compromisso, e que só vira isenção definitiva depois da exportação comprovada nas condições e prazos da legislação.
Os acréscimos correm desde a aquisição do insumo, não desde a data em que a venda mudou de rumo. É o tipo de passivo que só aparece meses depois, quando o ato concessório vence sem comprovação.
Pontos de atenção
- Concluir pelo setor. A exceção é por código, e em alguns casos depende da aplicação do produto.
- Tratar NCM e HTSUS como equivalentes. Coincidem até o sexto dígito e divergem exatamente onde a exceção foi desenhada.
- Redirecionar exportação sem revisar o ato concessório. Prazo e destino são condição do regime, não detalhe operacional.
- Misturar as duas pontas. Imposto de Importação, IPI e agora CBS incidem na entrada no Brasil. A tarifa americana é outra operação, com outra base legal.
- Fazer a análise uma única vez. A lista já foi alterada e o processo segue em negociação.
O que revisar agora
- Levantar as NCMs efetivamente exportadas aos Estados Unidos nos últimos 12 meses, por receita e por volume.
- Cruzar com o HTSUS item a item e formalizar a memória dessa classificação, com data da consulta e norma consultada. Se houver questionamento depois, é esse papel que sustenta a posição da empresa.
- Revisar os atos concessórios de drawback em aberto, verificando prazo de comprovação e destino previsto.
- Conferir nos contratos de exportação quem absorve variação tributária e qual Incoterm foi pactuado.
- Refazer o cálculo de margem por cliente, não apenas por produto.
Nenhum desses itens se resolve só na área fiscal ou só na área comercial. O levantamento e a classificação são trabalho técnico, mas a decisão sobre destino da carga, preço e contrato é da empresa. As duas conversas precisam acontecer na mesma mesa, e antes de a carga sair.
Isenção comprovada e tributação assumida
Estar entre os produtos isentos é uma informação que só vale depois de comprovada no código correto e documentada.
E quem foi taxado tem uma segunda decisão a tomar, porque mudar o destino da carga mexe em compromisso assumido dentro de regime aduaneiro. Nos dois casos, a defesa da empresa é o papel guardado.
Perguntas frequentes
A tarifa de 25% vale para todos os produtos brasileiros?
Não. Mais de 2.100 itens ficaram de fora na versão final publicada em 15 de julho de 2026. A verificação é por código, não por setor.
Consigo responder isso olhando só a NCM?
Não. A NCM identifica o produto no Brasil. Quem define a incidência da tarifa é o HTSUS, na entrada nos Estados Unidos.
Quem paga a tarifa?
Juridicamente, o importador americano. O impacto sobre o exportador brasileiro é comercial, via renegociação de preço e margem.
O que mudou nos regimes aduaneiros em 2026?
O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, tratou dos regimes aduaneiros especiais em capítulo próprio, mantendo a lógica dos regimes com desenho normativo novo.
Com que frequência refazer a análise?
Enquanto durar o processo, trate como análise viva. A lista já mudou uma vez e há negociação bilateral em curso.
