Trabalhador de capacete e colete refletivo visto de costas em pátio portuário, cercado por contêineres de carga e guindastes ao fundo.

O que revisar em classificação fiscal e nos regimes aduaneiros antes de tomar qualquer decisão 

04 set 2026 • 5 min de leitura
Artigo atualizado 04 set 2026

O tarifaço dos Estados Unidos em 2026 exige mais do que acompanhar as notícias: é preciso revisar a classificação fiscal, os códigos HTSUS, os regimes aduaneiros e os contratos de exportação. Neste conteúdo, você vai entender como verificar se o produto está sujeito à sobretaxa, quais cuidados tomar com NCM, drawback e Incoterms e o que revisar antes de redirecionar cargas ou fechar novas vendas.

O USTR publicou a versão final da medida em 15 de julho de 2026, e, segundo levantamento da imprensa, mais de 2.100 itens brasileiros ficaram fora da sobretaxa de 25%.  

A tarifa passou a valer em 22 de julho, como ação final de uma investigação aberta um ano antes com base na Seção 301 da lei de comércio americana de 1974. 

O ponto prático é este: saber se o seu produto está entre esses 2.100 não se resolve olhando o setor.  

Duas empresas do mesmo ramo, exportando produtos parecidos, podem ter tratamento diferente na entrada dos Estados Unidos, porque a lista foi montada por código de produto. 

Quem responde essa pergunta é a classificação fiscal, não a leitura da notícia. 

O que você vai ler neste artigo:

  • O que revisar em classificação fiscal e nos regimes aduaneiros antes de tomar qualquer decisão
  • O tarifaço de 2026 não é o mesmo de 2025
  • Classificação fiscal: a NCM não responde essa pergunta
  • O que diz o registro federal americano?
  • Quem recolhe a tarifa?
  • Regimes aduaneiros: cuidado antes de redirecionar a carga
  • Pontos de atenção para empresas exportadoras
  • O que revisar agora
  • Isenção comprovada e tributação assumida

O tarifaço de 2026 não é o mesmo de 2025 

Vale separar os dois porque o assunto ainda aparece tratado como se fosse um só. O de 2025 veio de declaração de emergência nacional e foi derrubado pela Suprema Corte americana em fevereiro de 2026.  

O de 2026 tem origem diferente: investigação formal, audiências públicas, mais de 360 manifestações recebidas e lista de produtos definida item a item. 

Na prática, isso muda a postura de quem exporta. Não é caso de aguardar o desfecho, porque existe documento oficial, com lista fechada, disponível para consulta hoje.  

Só que essa lista já foi alterada uma vez, entre a proposta e a versão final. Então a consulta tem data e precisa ser refeita periodicamente. 

Classificação fiscal: a NCM não responde essa pergunta 

Este é o ponto onde mais se erra, e vale a atenção tanto de quem cuida do fiscal quanto de quem decide a venda. 

A classificação que define se o produto vai ser taxado na entrada nos Estados Unidos não é a NCM. É o HTSUS, a tabela tarifária americana.  

Entenda mais sobre NCM: 

Retomando, as duas derivam do Sistema Harmonizado, então os seis primeiros dígitos normalmente coincidem. Do sétimo em diante cada país abre suas próprias subdivisões, e foi nesse nível que as exceções do tarifaço foram desenhadas. 

Some-se a isso que não existe tabela oficial de correlação entre NCM e HTSUS publicada pelo governo brasileiro. O cruzamento é manual, item a item, e o resultado varia conforme quem faz. 

Dois exemplos do próprio ato final mostram que a análise por setor não se sustenta: 

  • A exceção de determinados produtos químicos ficou limitada às aplicações farmacêuticas. O mesmo produto pode estar dentro ou fora da tarifa conforme a destinação. 
  • A celulose solúvel de alta pureza constava da lista de exceções proposta e foi retirada na versão final. 

Ou seja, dizer que o setor escapou não é conclusão técnica. E onde está essa resposta, afinal?  

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O que diz o registro federal americano? 

No ato final publicado no Federal Register americano, referência 91 FR 45516. A tarifa entrou pela posição 9903.05.01 do capítulo 99 do HTSUS, e a lista de produtos excluídos está na posição 9903.05.03, detalhada na U.S. Note 50.  

As demais posições, até a 9903.05.09, tratam de outras hipóteses de exclusão, como aeronaves civis, uso farmacêutico, doações humanitárias e material informativo.  

Vale registrar que mercadorias já alcançadas pelas medidas da Seção 232, entre elas aço, alumínio, cobre, veículos, autopeças, produtos de madeira e semicondutores, também ficaram fora desta tarifa por estarem sujeitas a outro regime. É mais um motivo para não concluir nada pelo setor. 

Quem recolhe a tarifa? 

Outro ponto que costuma gerar confusão dentro da própria empresa: quem recolhe a tarifa, juridicamente, é o importador nos Estados Unidos, não o exportador brasileiro.  

Na prática, o produto não sai daqui já com a taxa. Ela incide na entrada em território americano e é paga por quem importa. 

Aí vem o raciocínio natural: então continuo vendendo pelo mesmo preço. 

Não é bem assim. O importador já sabe que vai ter esse custo a mais, e ele vai comparar o seu produto com o de um fornecedor de outro país que não carrega a sobretaxa. Se o preço final não ficar competitivo, ele simplesmente não compra.  

A conversa sobre quem absorve quanto dessa diferença precisa acontecer antes da venda, não depois. 

Vale conferir também o que diz o contrato. Dependendo do Incoterm (Termos Internacionais de Comércio) pactuado, em especial nas vendas em DDP, o exportador pode ter assumido os tributos no destino, e aí a conta volta para cá por via contratual. 

Não prever isso e não negociar antes pode custar mais do que aquela venda específica. Pode custar o cliente. 

Leia também: Impactos da NCM no ICMS 

Regimes aduaneiros: cuidado antes de redirecionar a carga 

A reação natural de quem foi taxado é procurar outro mercado. A decisão costuma sair rápido, na área comercial, e nem sempre passa pelo fiscal antes de ser fechada. 

Se a mercadoria tem insumo vinculado a drawback na modalidade suspensão, é preciso separar duas coisas.  

Exportar para outro país, dentro do prazo, cumpre o compromisso do mesmo jeito, porque o regime exige exportação e não um destino específico.  

O problema aparece quando a saída deixa de ser exportação, ou seja, quando o produto acaba vendido no mercado interno, ou quando o prazo do ato concessório vence antes de a empresa achar comprador novo lá fora. 

Nessas duas hipóteses a suspensão se converte em tributo devido, com multa e juros. E vale lembrar que suspensão não é isenção.  

É pagamento adiado, condicionado ao cumprimento do compromisso, e que só vira isenção definitiva depois da exportação comprovada nas condições e prazos da legislação.  

Os acréscimos correm desde a aquisição do insumo, não desde a data em que a venda mudou de rumo. É o tipo de passivo que só aparece meses depois, quando o ato concessório vence sem comprovação. 

Pontos de atenção 

  • Concluir pelo setor. A exceção é por código, e em alguns casos depende da aplicação do produto. 
  • Tratar NCM e HTSUS como equivalentes. Coincidem até o sexto dígito e divergem exatamente onde a exceção foi desenhada. 
  • Redirecionar exportação sem revisar o ato concessório. Prazo e destino são condição do regime, não detalhe operacional. 
  • Misturar as duas pontas. Imposto de Importação, IPI e agora CBS incidem na entrada no Brasil. A tarifa americana é outra operação, com outra base legal. 
  • Fazer a análise uma única vez. A lista já foi alterada e o processo segue em negociação. 

O que revisar agora 

  • Levantar as NCMs efetivamente exportadas aos Estados Unidos nos últimos 12 meses, por receita e por volume. 
  • Cruzar com o HTSUS item a item e formalizar a memória dessa classificação, com data da consulta e norma consultada. Se houver questionamento depois, é esse papel que sustenta a posição da empresa. 
  • Revisar os atos concessórios de drawback em aberto, verificando prazo de comprovação e destino previsto. 
  • Conferir nos contratos de exportação quem absorve variação tributária e qual Incoterm foi pactuado. 
  • Refazer o cálculo de margem por cliente, não apenas por produto. 

Nenhum desses itens se resolve só na área fiscal ou só na área comercial. O levantamento e a classificação são trabalho técnico, mas a decisão sobre destino da carga, preço e contrato é da empresa. As duas conversas precisam acontecer na mesma mesa, e antes de a carga sair. 

Isenção comprovada e tributação assumida 

Estar entre os produtos isentos é uma informação que só vale depois de comprovada no código correto e documentada.  

E quem foi taxado tem uma segunda decisão a tomar, porque mudar o destino da carga mexe em compromisso assumido dentro de regime aduaneiro. Nos dois casos, a defesa da empresa é o papel guardado. 

Perguntas frequentes