O art. 335 da LC 214/2025 prevê 13 hipóteses de presunção legal de omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS. Entenda quais divergências podem chamar a atenção do Fisco e como a conciliação de documentos fiscais, bancos, estoque e recebimentos ajuda a comprovar as operações.
Quando caixa, bancos, estoque e notas contam histórias diferentes, a empresa precisa conseguir explicar a diferença com documentos.
O art. 335 da LC 214/2025 reúne situações que caracterizam, por presunção legal, omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas a IBS e CBS.
A regra alcança desde venda sem documento fiscal até diferença entre recebimentos informados por intermediadores de pagamento e operações declaradas.
A fiscalização pode cruzar registros que hoje ficam em áreas separadas: fiscal, contábil, estoque, tesouraria e plataformas digitais.
O que você vai ler neste artigo:
1. Treze hipóteses, quatro trilhas de conferência
2. O exemplo do supermercado: venda, cartão e estoque
3. O que fazer agora?
4. Perguntas frequentes sobre o tema
Treze hipóteses, quatro trilhas de conferência
| Trilha | Incisos | O que pode aparecer |
| Operação e documento | I e VI | Operação sem documento idôneo; documento de operação sem registro contábil |
| Caixa, bancos e passivo | II, III, IV, VII, VIII e XI | Caixa credor; pagamento não escriturado; dívida fictícia; depósito sem origem demonstrada; aporte sem prova; baixa de exigibilidade sem suporte |
| Ativos, estoque e custo | V, IX, X e XIII | Ativo oculto; diferenças quantitativas; inventário irregular; receita líquida inferior ao custo no período |
| Recebimentos de terceiros | XII | Cartões, bancos, arranjos, marketplaces ou outros informantes apontam valores superiores às operações declaradas |
O saldo credor da conta caixa do inciso II é o chamado caixa negativo: pagamentos contabilizados superam os recursos disponíveis naquela conta.
Não confunda com saldo devedor regular, que representa numerário. Já o inciso VII alcança créditos em conta bancária ou investimento cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove por documentação idônea.
Uma transferência entre contas próprias, um empréstimo real ou a devolução de um adiantamento podem ter explicação legítima; o ponto é conservar a prova do percurso do dinheiro.
A diferença entre cartões ou marketplaces e o valor declarado, no inciso XII, também requer reconciliação antes de qualquer conclusão. Taxas retidas, antecipações, estornos, cancelamentos e diferença de competência podem explicar parte da divergência.
O art. 335, porém, coloca sobre o sujeito passivo o ônus de desconstituir a presunção. A defesa precisa identificar valores e operações, não apenas afirmar que houve erro de sistema.
Onde isso está na lei | LC 214/2025, art. 335, caput, incisos I a XIII, e § 2º. Veja também arts. 336 e 337 para conservação dos comprovantes e documentação técnica do sistema.
O exemplo do supermercado: venda, cartão e estoque
Suponha que um supermercado tenha declarado R$ 490 mil em operações no mês e o conciliador apresente R$ 520 mil em valores recebidos segundo relatórios de cartões e plataformas.
A diferença de R$ 30 mil aciona uma investigação, não uma conclusão automática sobre trinta mil reais de vendas omitidas.
O trabalho é conciliar identificadores de transação, notas, cancelamentos, taxas, repasses de períodos anteriores e contas bancárias. Em seguida, compare entradas de mercadoria, vendas e inventário: diferença quantitativa é outra hipótese do artigo.
Se a receita omitida já foi apurada em procedimento relativo a tributos federais ou ao IBS, inclusive por presunções específicas, o § 1º determina sua consideração na base para lançamento de CBS e IBS. Não se trata de autorizar uma cobrança sem identificar e motivar os fatos.
Quando for impossível determinar o momento da operação, o § 3º estabelece uma ordem de presunção: último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado. Se não for possível identificar o local, o § 4º aponta o domicílio principal do sujeito passivo.
Atenção: presunção legal é contestável:
- Cada justificativa precisa estar apoiada em extratos, contratos, documentos fiscais, inventário e lançamentos rastreáveis. A impossibilidade de comprovar pode transformar uma divergência sanável em exposição tributária.
O que fazer agora?
- Conciliar mensalmente notas, recebimentos bancários e relatórios de cartões e marketplaces por transação.
- Conferir caixa credor, obrigações antigas, adiantamentos de sócios e baixas de passivos com prova documental.
- Executar inventário periódico e comparar entradas, saídas, perdas e estoque final.
- Guardar trilha de retificações contábeis e fiscais, com memória de cálculo e identificação do responsável.

Perguntas frequentes
O que diz o art. 335 da LC 214/2025 sobre omissão de receita?
O art. 335 da LC 214/2025 estabelece 13 hipóteses de presunção legal de omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS. Entre elas estão vendas sem documento fiscal idôneo, depósitos bancários sem origem comprovada, diferenças de estoque e recebimentos superiores aos valores declarados.
Quais divergências podem indicar omissão de receita?
Diferenças entre notas fiscais, escrituração contábil, extratos bancários, inventário e relatórios de cartões ou marketplaces podem indicar situações que exigem apuração. No entanto, essas divergências precisam ser analisadas, pois taxas, estornos, cancelamentos e diferenças de competência podem explicar os valores.
Como comprovar a origem de depósitos bancários perante o Fisco?
A empresa deve manter documentos que demonstrem a origem e a natureza dos valores, como contratos de empréstimo, comprovantes de transferências entre contas próprias, registros de aportes e documentos de devolução de adiantamentos. A comprovação deve permitir rastrear a movimentação financeira.
Como o contador pode prevenir riscos relacionados à omissão de receita?
O contador pode conciliar mensalmente documentos fiscais, recebimentos bancários e relatórios de cartões e marketplaces, além de revisar contas de caixa, passivos, adiantamentos e inventários. Também é importante guardar comprovantes, memórias de cálculo e históricos de retificações para justificar eventuais divergências perante a fiscalização.
